STJ — 1600882

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77293675585c5bd83b00f2124b8102b3a3c7d6936ab4be7e6530a968084236ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E OPERAÇÃO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NULIDADE. OITIVA DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DE NORMA ANTERIOR. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR QUE NÃO INVALIDA OS ATOS JÁ PRATICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE QUE SE APLICA À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PENA. MAJORAÇÃO PELO VULTOSO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional. Precedentes.
  2. Inexiste nulidade em diligência de interceptação telefônica que é precedida de lastro mínimo de elementos de informação decorrentes de procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público, o qual foi subsidiado em ofício enviado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre movimentações atípicas.
  3. A competência para o exame do pedido de interceptação telefônica deve ser aferida no momento em que pleiteada a diligência. Além disso, é prescindível a transcrição integral de todos os diálogos obtidos.
  4. É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia.
  5. O advento da Lei n. 11.719/2008, que modificou o art. 400 do CPP, não retroage para invalidar os atos processuais já praticados na vigência de lei anterior. Precedentes.
  6. É justificada a majoração da pena-base quando lastreada no fato de o crime haver sido cometido por complexa organização criminosa, que haveria enviado expressivos valores (milhões de reais) ilegalmente para o exterior. Além disso, a modificação dessas premissas é inviável pela via escolhida, por demandar o reexame do material cognitivo (Súmula n. 7 do STJ).
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E OPERAÇÃO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NULIDADE. OITIVA DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DE NORMA ANTERIOR. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR QUE NÃO INVALIDA OS ATOS JÁ PRATICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE QUE SE APLICA À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PENA. MAJORAÇÃO PELO VULTOSO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. A Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Inexiste nulidade em diligência de interceptação telefônica que é precedida de lastro mínimo de elementos de informação decorrentes de procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público, o qual foi subsidiado em ofício enviado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre movimentações atípicas. 3. A competência para o exame do pedido de interceptação telefônica deve ser aferida no momento em que pleiteada a diligência. Além disso, é prescindível a transcrição integral de todos os diálogos obtidos. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia. 5. O advento da Lei n. 11.719/2008, que modificou o art. 400 do CPP, não retroage para invalidar os atos processuais já praticados na vigência de lei anterior. Precedentes. 6. É justificada a majoração da pena-base quando lastreada no fato de o crime haver sido cometido por complexa organização criminosa, que haveria enviado expressivos valores (milhões de reais) ilegalmente para o exterior. Além disso, a modificação dessas premissas é inviável pela via escolhida, por demandar o reexame do material cognitivo (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2202830>>-SP (INÉPCIA DA DENÚNCIA - PREJUDICIALIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA) STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP, <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP, <<AgRg no AREsp 2079595>>-MG (INTERROGATÓRIO DO RÉU - VIGÊNCIA DE NORMA ANTERIOR - IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL) STJ - <<AgRg no REsp 1493887>>-AM (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA) STJ - <<HC 535414>>-PE (RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SE ENTENDEU INICIALMENTE COMPETENTE - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS - NÃO OCORRÊNCIA - TEORIA DO JUÍZO APARENTE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<RHC 121813>>-RJ (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2153883>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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