STJ — 1394211

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 988ff5827de41cd10516f628a783f8456f6ef3ca31a7fb684219ea69dff6cf8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "C'EST FINI". "LAVA JATO/RJ". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. DISCRIMINAÇÃO SUFICIENTE DOS BENS. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. VERBETE APLICADO NAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em apreço, ao contrário do que afirma a defesa, não houve deferimento de pedido genérico ou inespecífico, sendo os bens devidamente discriminados, pois foi determinado o sequestro de valor exato sobre ativos mantidos em instituições financeiras ou, subsidiariamente, caso não atingida a soma, sobre bens de alto valor, como obras de arte, veículos e joias, descrição que se revela suficiente para a efetivação da constrição.
  2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tendo o Ministério Público efetivamente indicado os bens cuja constrição pretendia, está preenchido o requisito específico previsto no art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941 para a decretação do sequestro. Assim, não há que se falar em pedido genérico.
  3. Estando o entendimento firmado no acórdão recorrido em consonância com jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide, no recurso da defesa, a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  4. Com efeito, "[é] pacífico nesta Corte Superior que o óbice da Súmula n.º 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na violação de lei federal (alínea a) quanto aos interpostos com fundamento na existência de divergência jurisprudencial (alínea c)" (AgRg no AREsp n. 1.620.096/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 22/5/2020).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "C'EST FINI". "LAVA JATO/RJ". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. DISCRIMINAÇÃO SUFICIENTE DOS BENS. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. VERBETE APLICADO NAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, ao contrário do que afirma a defesa, não houve deferimento de pedido genérico ou inespecífico, sendo os bens devidamente discriminados, pois foi determinado o sequestro de valor exato sobre ativos mantidos em instituições financeiras ou, subsidiariamente, caso não atingida a soma, sobre bens de alto valor, como obras de arte, veículos e joias, descrição que se revela suficiente para a efetivação da constrição. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tendo o Ministério Público efetivamente indicado os bens cuja constrição pretendia, está preenchido o requisito específico previsto no art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941 para a decretação do sequestro. Assim, não há que se falar em pedido genérico. 3. Estando o entendimento firmado no acórdão recorrido em consonância com jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide, no recurso da defesa, a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Com efeito, "[é] pacífico nesta Corte Superior que o óbice da Súmula n.º 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na violação de lei federal (alínea a) quanto aos interpostos com fundamento na existência de divergência jurisprudencial (alínea c)" (AgRg no AREsp n. 1.620.096/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 22/5/2020). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Junior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e pela Sra. Ministra Laurita Vaz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1620096>>-RJ (PROCESSUAL PENAL - SEQUESTRO - CONSTRIÇÃO DE BENS - REQUISITO PREENCHIDO) STJ - <<AgRg no REsp 1923283>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.