STJ — 665574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fae95450d8d5dda1d0041145b85d3a1b4df0fe8e830e55911755f5240adac92

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO BÉLICO CUJA CLASSIFICAÇÃO FOI MANTIDA COMO DE USO RESTRITO NA NOVA REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com a edição dos Decretos Presidenciais n. 9.785/2019 e 9.847/2019, a arma e a munição apreendidas passaram a ser consideradas de uso permitido. Contudo, como o Pacient e foi condenado como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, pela posse irregular de arma de fogo, munição e de um seletor de rajada, não há falar em desclassificação da conduta em razão da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, pois o seletor de rajada, conforme o art. 15 do Decreto Presidencial n. 10.030/2019, Anexo I, manteve seu enquadramento como artefato de uso restrito. 2 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO BÉLICO CUJA CLASSIFICAÇÃO FOI MANTIDA COMO DE USO RESTRITO NA NOVA REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com a edição dos Decretos Presidenciais n. 9.785/2019 e 9.847/2019, a arma e a munição apreendidas passaram a ser consideradas de uso permitido. Contudo, como o Pacient e foi condenado como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, pela posse irregular de arma de fogo, munição e de um seletor de rajada, não há falar em desclassificação da conduta em razão da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, pois o seletor de rajada, conforme o art. 15 do Decreto Presidencial n. 10.030/2019, Anexo I, manteve seu enquadramento como artefato de uso restrito. 2 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AMPLIAÇÃO DO ROL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1471761>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.