Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DO INTERROGATÓRIO. REGRAMENTO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. LEGALIDADE. SUFICIÊNCIA. PRESENÇA DA DEFESA EM
INTERROGATÓRIO DE TESTEMUNHAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEFESA
INSUFICIENTE. ALEGAÇÕES FINAIS SUCINTAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DA
DEFESA NO SORTEIO DOS JURADOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
PREJUÍZO PRESUMIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal, exigindo
o interrogatório ao final da audiência, entrou em vigor 60 dias
após a publicação da Lei n. 11.719, de 23/6/08. Essa regra não causa
prejuízo aos atos processuais realizados sob o rito procedimental
anterior" (AgRg no HC n. 430.514/AM, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
- No caso em tela, o agravante foi interrogado em 2006 como
primeiro ato da instrução, o que afasta a alegação de nulidade pela
não realização do referido ato processual como último procedimento
instrutório.
- "[A] defesa prévia, na vigência das normas processuais penais à
época, não era obrigatória, conforme se extrai da letra dos arts.
395 e 396 do CPP. Ausência de defesa preliminar não equivale,
consequentemente, a sua insuficiência" (HC n. 154.698/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de
17/11/2011, grifei).
- Na presente hipótese, a defesa prévia foi apresentada pela
Defensoria Pública do Estado, ainda que sem a juntada de documentos
e arrolamento de testemunhas, mas com protesto para posterior
juntada de rol para oitivas, circunstâncias essas que enfraquecem
ainda mais a alegação de insuficiência da defesa prévia, mormente
considerado não ser obrigatório tal ato pela legislação vigente à
época, como já assentado alhures.
- "O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e
irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em
audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração
de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno
e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de
nullitte sans grief" (AgRg no AREsp n. 973.916/AM, relator Ministro
Felix fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018)
- Logo, a presença da defesa na oitiva de testemunhas, a despeito
de recomendável, não é obrigatória e, por conseguinte, não torna
ilegal o ato em que a defesa não esteja presente, mormente se
considerado ter sido realizado o ato mediante carta precatória.
- A apresentação de alegações finais pela defesa de então, ainda
que sucinta, afasta a alegação de nulidade, por não estar
demonstrado o prejuízo ao réu, bem como por ser necessária a
perenização dos provimentos judiciais, que não podem ser revistos a
cada nova defesa nomeada para o agente, submetendo o Poder
Judiciário ao talante de novos patronos nomeados e suas novas
estratégias defensivas escolhidas, mormente no caso em tela, em que
se trata de segunda revisão criminal.
- Não há contradição entre o afastamento da alegação de
insuficiência de defesa e o reconhecimento da preclusão pela não
impugnação de nulidade imediatamente após sua ocorrência, uma vez
que o efetivo prejuízo não se presume, demandando sempre a sua
exposição de maneira circunstanciada.
- Portanto, a ausência da defesa quando do sorteio dos jurados
demandaria pronta insurgência defensiva, conforme dispõe o art. 571,
inciso VIII, do CPP, sob pena de preclusão, como ocorreu no caso em
tela, não havendo se falar em prejuízo presumido ou insuficiência
de defesa como exposto acima.
- "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no
processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão
sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
- No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para
quem "todas as questões suscitadas na impetração esbarram no óbice
de não se haver demonstrado, objetivamente, o prejuízo advindo para
a defesa do paciente, decorrente da atuação da Defensoria Pública
gaúcha".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DO INTERROGATÓRIO. REGRAMENTO ANTERIOR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. LEGALIDADE. SUFICIÊNCIA. PRESENÇA DA DEFESA EM
INTERROGATÓRIO DE TESTEMUNHAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEFESA
INSUFICIENTE. ALEGAÇÕES FINAIS SUCINTAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DA
DEFESA NO SORTEIO DOS JURADOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
PREJUÍZO PRESUMIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal, exigindo
o interrogatório ao final da audiência, entrou em vigor 60 dias
após a publicação da Lei n. 11.719, de 23/6/08. Essa regra não causa
prejuízo aos atos processuais realizados sob o rito procedimental
anterior" (AgRg no HC n. 430.514/AM, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
2. No caso em tela, o agravante foi interrogado em 2006 como
primeiro ato da instrução, o que afasta a alegação de nulidade pela
não realização do referido ato processual como último procedimento
instrutório.
3. "[A] defesa prévia, na vigência das normas processuais penais à
época, não era obrigatória, conforme se extrai da letra dos arts.
395 e 396 do CPP. Ausência de defesa preliminar não equivale,
consequentemente, a sua insuficiência" (HC n. 154.698/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de
17/11/2011, grifei).
4. Na presente hipótese, a defesa prévia foi apresentada pela
Defensoria Pública do Estado, ainda que sem a juntada de documentos
e arrolamento de testemunhas, mas com protesto para posterior
juntada de rol para oitivas, circunstâncias essas que enfraquecem
ainda mais a alegação de insuficiência da defesa prévia, mormente
considerado não ser obrigatório tal ato pela legislação vigente à
época, como já assentado alhures.
5. "O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e
irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em
audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração
de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno
e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de
nullitte sans grief" (AgRg no AREsp n. 973.916/AM, relator Ministro
Felix fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018)
6. Logo, a presença da defesa na oitiva de testemunhas, a despeito
de recomendável, não é obrigatória e, por conseguinte, não torna
ilegal o ato em que a defesa não esteja presente, mormente se
considerado ter sido realizado o ato mediante carta precatória.
7. A apresentação de alegações finais pela defesa de então, ainda
que sucinta, afasta a alegação de nulidade, por não estar
demonstrado o prejuízo ao réu, bem como por ser necessária a
perenização dos provimentos judiciais, que não podem ser revistos a
cada nova defesa nomeada para o agente, submetendo o Poder
Judiciário ao talante de novos patronos nomeados e suas novas
estratégias defensivas escolhidas, mormente no caso em tela, em que
se trata de segunda revisão criminal.
8. Não há contradição entre o afastamento da alegação de
insuficiência de defesa e o reconhecimento da preclusão pela não
impugnação de nulidade imediatamente após sua ocorrência, uma vez
que o efetivo prejuízo não se presume, demandando sempre a sua
exposição de maneira circunstanciada.
9. Portanto, a ausência da defesa quando do sorteio dos jurados
demandaria pronta insurgência defensiva, conforme dispõe o art. 571,
inciso VIII, do CPP, sob pena de preclusão, como ocorreu no caso em
tela, não havendo se falar em prejuízo presumido ou insuficiência
de defesa como exposto acima.
10. "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no
processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão
sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
11. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para
quem "todas as questões suscitadas na impetração esbarram no óbice
de não se haver demonstrado, objetivamente, o prejuízo advindo para
a defesa do paciente, decorrente da atuação da Defensoria Pública
gaúcha".
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFESA INSUFICIENTE - ALEGAÇÕES FINAIS SUCINTAS - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 369825>>-SC
(INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA LEI 11.719/08)
STJ - <<AgRg no HC 430514>>-AM
(AUSÊNCIA DE DEFESA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<HC 154698>>-SP
(AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DO RÉU -
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<HC 28127>>-SP, <<AgRg no HC 635144>>-RS
(NULIDADES ABSOLUTAS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<RHC 43130>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400 ART:00571 INC:00008
(ART. 400, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 682845 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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