STJ — 2215978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1a9ebc53611eb674c23f5319308c04e44ba31b65d80ac11d423c94020073796

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
  2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 22/1/2021 (e-STJ fl. 1.329), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 9/2/2021 (e-STJ fl. 1.336), após escoado o prazo legal.
  3. Na linha dos precedentes desta Corte, "é necessária a comprovação da suspensão do prazo ou da ocorrência de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, até mesmo no caso do recesso forense, o que não foi feito pela Defesa na ocasião da interposição do recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.017.960/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
  4. "A mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal Precedentes' (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.213.020/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. 1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017). 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 22/1/2021 (e-STJ fl. 1.329), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 9/2/2021 (e-STJ fl. 1.336), após escoado o prazo legal. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, "é necessária a comprovação da suspensão do prazo ou da ocorrência de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, até mesmo no caso do recesso forense, o que não foi feito pela Defesa na ocasião da interposição do recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.017.960/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) 4. "A mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal Precedentes' (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.213.020/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO - RECESSO JUDICIÁRIO - PROCESSOS CRIMINAIS - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC, <<AgRg no AREsp 2107444>>-MS, <<AgRg no AREsp 1284680>>-AM, <<AgRg no AREsp 863908>>-BA (SUSPENSÃO DO PRAZO - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgRg no REsp 2017960>>-SP, <<AgRg no AREsp 1939545>>-ES, <<AgInt no AREsp 2042017>>-MS (AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - PRINT DE TELA OU IMAGEM DE PÁGINA DA INTERNET - RELAÇÃO DE FERIADOS SEM O INTEIRO TEOR DO ATO NORMATIVO) STJ - <<AgRg no AREsp 2213020>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.