STJ — 2045696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74fa01a31285a10e0ffba955d83cf828645aa1893c653ed20477dc6a34e86bde

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO SUBMISSÃO A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE APLICÁVEIS ÀS PARTES. ILEGALIDADE MANIFESTA DECTECTADA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pressupõe tão-somente a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça de ilegalidade manifesta praticada, ratificada ou não sanada por autoridades sujeitas à sua competência. Não está submetido aos pressupostos recursais ou de admissibilidade exigidos nos recursos ou ações autônomas de impugnação ajuizados pelas partes. Por essa razão pode ser concedido, inclusive, com supressão de instância, quando detectada a ilegalidade primo ictu oculi, como na situação dos presentes autos. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
  2. As razões do agravo regimental, na parte que se sustentam não ter ocorrido violação de domicílio, estão dissociadas da decisão agravada, que se limitou a reconhecer a nulidade da busca pessoal. Segundo a narrativa constante da denúncia, sentença e acórdão proferido na apelação, sequer houve busca domiciliar no caso concreto, sendo as drogas apreendidas todas na posse dos Agravados, na via pública.
  3. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio, no caso concreto.
  4. Na hipótese dos autos, pela simples leitura da denúncia, da sentença e do acórdão da apelação, constatou-se que a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada apenas no fato de que os Agravados, no entender dos policiais, estariam em atitude suspeita, tão-somente por estarem caminhando em uma avenida que seria conhecida como ponto de tráfico de drogas. Tal circu nstância não revela, por si só, conduta delitiva, não configurando a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo elementos indiciários suficientes do cometimento de delitos, ainda que permanentes, que justificassem a abordagem. 5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO SUBMISSÃO A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE APLICÁVEIS ÀS PARTES. ILEGALIDADE MANIFESTA DECTECTADA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O deferimento de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pressupõe tão-somente a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça de ilegalidade manifesta praticada, ratificada ou não sanada por autoridades sujeitas à sua competência. Não está submetido aos pressupostos recursais ou de admissibilidade exigidos nos recursos ou ações autônomas de impugnação ajuizados pelas partes. Por essa razão pode ser concedido, inclusive, com supressão de instância, quando detectada a ilegalidade primo ictu oculi, como na situação dos presentes autos. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 2. As razões do agravo regimental, na parte que se sustentam não ter ocorrido violação de domicílio, estão dissociadas da decisão agravada, que se limitou a reconhecer a nulidade da busca pessoal. Segundo a narrativa constante da denúncia, sentença e acórdão proferido na apelação, sequer houve busca domiciliar no caso concreto, sendo as drogas apreendidas todas na posse dos Agravados, na via pública. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio, no caso concreto. 4. Na hipótese dos autos, pela simples leitura da denúncia, da sentença e do acórdão da apelação, constatou-se que a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada apenas no fato de que os Agravados, no entender dos policiais, estariam em atitude suspeita, tão-somente por estarem caminhando em uma avenida que seria conhecida como ponto de tráfico de drogas. Tal circu nstância não revela, por si só, conduta delitiva, não configurando a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo elementos indiciários suficientes do cometimento de delitos, ainda que permanentes, que justificassem a abordagem. 5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILEGALIDADE MANIFESTA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 774763>>-PE, <<AgRg no RHC 161648>>-MG, <<AgRg no HC 530329>>-SP (BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 707819>>-MG, <<HC 625819>>-SC, <<HC 659689>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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