STJ — 705873
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS DESCUMPRIDAS
ANTERIORMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a
autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.
282, § 4º)". Todavia, ressalta-se, que o art. 282, §4º, do CPP,
faculta ao Juiz, em caso de descumprimento de qualquer medida
imposta, a decretação da prisão preventiva em último caso. Nesse
norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no
sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como
condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a
adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução
criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva tem
fundamento legal no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal,
diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar
alternativa de monitoramento eletrônico anteriormente imposta, tendo
Corte estadual destacado que: ?Conforme oficiado pela Unidade
Gestora de Monitoração Eletrônica, no dia 25/01/2020, sábado, o
embargante descumpriu as regras, violando a área de inclusão,
deixando de atender à convocação, do dia 27/01/2020, para se
justificar?. Ademais, ressalte-se que, em ofício enviado a esta
Corte Superior de Justiça, datado de 3/3/2022, o MM. Juiz de
primeiro grau informou que o "mandado de prisão expedido ainda
encontra-se em aberto".
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a
decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves,
mormente quando já descumpridas medidas anteriormente impostas, o
que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
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