STJ — 721845

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2572ab84b1c3d445a793aa1c54e223ee8f2c6b9adbd63a50560f64a8793fd4bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem verificou que a nova norma é mais benéfica ao apenado, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão da defesa, de que seja aplicada retroativamente à progressão de regime a Lei n. 13.964/19 ao crime hediondo sem resultado morte (40%) e, no que diz respeito aos crimes comuns, a fração contida na Lei n. 7.210/84, sem as alterações da Lei n. 13.964/19 (1/6), vai na contramão da Súmula 501 desta Corte, que proíbe a combinação de leis.
  2. "O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019" (AgRg no HC n. 699.653/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/11/2021).
  3. No caso, nos crimes comuns o agravante responde: a) art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (ação penal n. 0001967-50.2018.8.24.0020) e, b) art. 297, caput, do CP (ação penal n. 5006825-03.2018.4.04.7207), os quais, conforme a Lei n. 13.964/19 e a característica da reincidência específica, progridem com o cumprimento de 20% da pena.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem verificou que a nova norma é mais benéfica ao apenado, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão da defesa, de que seja aplicada retroativamente à progressão de regime a Lei n. 13.964/19 ao crime hediondo sem resultado morte (40%) e, no que diz respeito aos crimes comuns, a fração contida na Lei n. 7.210/84, sem as alterações da Lei n. 13.964/19 (1/6), vai na contramão da Súmula 501 desta Corte, que proíbe a combinação de leis. 2. "O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019" (AgRg no HC n. 699.653/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/11/2021). 3. No caso, nos crimes comuns o agravante responde: a) art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (ação penal n. 0001967-50.2018.8.24.0020) e, b) art. 297, caput, do CP (ação penal n. 5006825-03.2018.4.04.7207), os quais, conforme a Lei n. 13.964/19 e a característica da reincidência específica, progridem com o cumprimento de 20% da pena. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - COMBINAÇÃO DE LEI - LEI MAIS FAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 699653>>-SP, <<AgRg no HC 705655>>-SC, <<HC 722866>>-SC, <<AgRg no HC 721925>>-SC, <<AgRg no HC 707180>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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