Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação
consolidada nesta Corte Superior, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos.
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte Superior
- Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão
impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que a existência de registros por atos
infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a
atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no
AREsp n. 2.209.211/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe 14/3/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
1. A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação
consolidada nesta Corte Superior, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos.
2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte Superior
3. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão
impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que a existência de registros por atos
infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a
atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no
AREsp n. 2.209.211/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe 14/3/2023).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA - AFASTAMENTO - IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2209211>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.