Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
- De acordo com o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera
fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão.
- O Magistrado singular, sem narrar as circunstâncias dos fatos
atribuídos ao réu, assinalou "a prática de condutas perigosas, como
porte e disparo de arma de fogo", para decretar a medida extrema. O
argumento é relacionado à gravidade abstrata dos delitos e não
revela a necessidade de garantir a ordem pública.
- Habeas corpus concedido para revogar o decreto de prisão
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
2. De acordo com o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera
fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão.
3. O Magistrado singular, sem narrar as circunstâncias dos fatos
atribuídos ao réu, assinalou "a prática de condutas perigosas, como
porte e disparo de arma de fogo", para decretar a medida extrema. O
argumento é relacionado à gravidade abstrata dos delitos e não
revela a necessidade de garantir a ordem pública.
4. Habeas corpus concedido para revogar o decreto de prisão
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO)
STJ - <<RHC 67556>>-RJ, <<AgRg no RHC 154091>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.