STJ — 806066

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b47723140e2a566bcf51c7668b5cb548255698d79913e10045fff1d2f9bc473

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 2º, CAPUT E §§ 2º, 3º E 4º, II E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E 333 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 315, § 2º, DO CPP. TÉCNICA PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO EM FUNCIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que a decisão judicial não será considerada fundamentada, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, se reproduzir ato normativo sem explicitar sua relação com a questão; se empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem delinear as razões de incidência no caso; se assentada em motivos aplicáveis a qualquer outras decisões; se não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão, ou; se se limita a invocar precedentes, sem identificar sua ratio decidendi e a sua adequação ao caso, conforme determina o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
  2. Nesse contexto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a chamada fundamentação per relationem, quando a decisão judicial utiliza como razões de decidir fundamentos declinados em outros documentos do processo (Precedente).
  3. Exige-se que os documentos referidos sejam reproduzidos na decisão e que sejam acrescidos fundamentos próprios da autoridade prolatora da decisão. Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal.
  4. A transcrição realizada pelo Tribunal local esteve acrescida de fundamentos próprios, capazes de singularizar a decisão, e revelar a posição do órgão julgador sobre o tema. O acórdão mencionou que o paciente estava foragido à época, que temas relativos a sua inocência são impróprios à via processual do habeas corpus, que a extrema gravidade das condutas imputadas recomendariam a prisão cautelar, concluindo pela manutenção do cárcere.
  5. Sabe-se que o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
  6. Em relação ao fumus comissi delict, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados na quebra do sigilo telemático de integrantes da organização, da qual se extraem conversas do paciente em que fica notória sua ascendência no grupo. Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada pela organização, envolvida em homicídios e tentativas de homicídios (José Luiz de Barros Lopes, vulgo "Zé Personal"; Myro Garcia, vulgo "Myrinho"; Alcebíades Paes Garcia, vulgo "Bid" e a tentativa de homicídio de Shanna Harrouche Garcia), bem como do envolvimento de agentes públicos, policiais civis e militares, que eram aliciados para que se omitissem da prática de atos de ofício e garantissem a exploração ilegal de jogos de azar nas regiões dominadas. Assim, pelo modus operandi empregado, pela abrangência, pelo alcance da organização, capaz de aliciar o aparato estatal, necessária a prisão preventiva, e especialmente contemporânea, visto que a organização continuava em pleno funcionamento. Precedentes.
  7. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 2º, CAPUT E §§ 2º, 3º E 4º, II E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E 333 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 315, § 2º, DO CPP. TÉCNICA PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO EM FUNCIONAMENTO. 1. Sabe-se que a decisão judicial não será considerada fundamentada, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, se reproduzir ato normativo sem explicitar sua relação com a questão; se empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem delinear as razões de incidência no caso; se assentada em motivos aplicáveis a qualquer outras decisões; se não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão, ou; se se limita a invocar precedentes, sem identificar sua ratio decidendi e a sua adequação ao caso, conforme determina o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Nesse contexto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a chamada fundamentação per relationem, quando a decisão judicial utiliza como razões de decidir fundamentos declinados em outros documentos do processo (Precedente). 3. Exige-se que os documentos referidos sejam reproduzidos na decisão e que sejam acrescidos fundamentos próprios da autoridade prolatora da decisão. Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A transcrição realizada pelo Tribunal local esteve acrescida de fundamentos próprios, capazes de singularizar a decisão, e revelar a posição do órgão julgador sobre o tema. O acórdão mencionou que o paciente estava foragido à época, que temas relativos a sua inocência são impróprios à via processual do habeas corpus, que a extrema gravidade das condutas imputadas recomendariam a prisão cautelar, concluindo pela manutenção do cárcere. 5. Sabe-se que o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). 6. Em relação ao fumus comissi delict, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados na quebra do sigilo telemático de integrantes da organização, da qual se extraem conversas do paciente em que fica notória sua ascendência no grupo. Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada pela organização, envolvida em homicídios e tentativas de homicídios (José Luiz de Barros Lopes, vulgo "Zé Personal"; Myro Garcia, vulgo "Myrinho"; Alcebíades Paes Garcia, vulgo "Bid" e a tentativa de homicídio de Shanna Harrouche Garcia), bem como do envolvimento de agentes públicos, policiais civis e militares, que eram aliciados para que se omitissem da prática de atos de ofício e garantissem a exploração ilegal de jogos de azar nas regiões dominadas. Assim, pelo modus operandi empregado, pela abrangência, pelo alcance da organização, capaz de aliciar o aparato estatal, necessária a prisão preventiva, e especialmente contemporânea, visto que a organização continuava em pleno funcionamento. Precedentes. 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA PER RELATIONEM - UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS) STJ - <<HC 642679>>-PE, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS, <<HC 737549>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<RHC 142046>>-MT, <<HC 721547>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.