Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 2º, CAPUT E §§ 2º, 3º E 4º, II E IV, DA LEI
N. 12.850/2013 E 333 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO. ART. 315, § 2º, DO CPP. TÉCNICA PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO
DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN
MORA. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO EM FUNCIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que a decisão judicial não será considerada fundamentada,
conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, se
reproduzir ato normativo sem explicitar sua relação com a questão;
se empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem delinear as
razões de incidência no caso; se assentada em motivos aplicáveis a
qualquer outras decisões; se não enfrentar os argumentos deduzidos
no processo, capazes de infirmar a conclusão, ou; se se limita a
invocar precedentes, sem identificar sua ratio decidendi e a sua
adequação ao caso, conforme determina o art. 315, § 2º, do Código de
Processo Penal.
- Nesse contexto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça admite a chamada fundamentação per relationem, quando a
decisão judicial utiliza como razões de decidir fundamentos
declinados em outros documentos do processo (Precedente).
- Exige-se que os documentos referidos sejam reproduzidos na
decisão e que sejam acrescidos fundamentos próprios da autoridade
prolatora da decisão. Só assim estará adimplida a obrigação
constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal.
- A transcrição realizada pelo Tribunal local esteve acrescida de
fundamentos próprios, capazes de singularizar a decisão, e revelar a
posição do órgão julgador sobre o tema. O acórdão mencionou que o
paciente estava foragido à época, que temas relativos a sua
inocência são impróprios à via processual do habeas corpus, que a
extrema gravidade das condutas imputadas recomendariam a prisão
cautelar, concluindo pela manutenção do cárcere.
- Sabe-se que o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a
materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta
criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que
demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa
para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência
da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal,
conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
- Em relação ao fumus comissi delict, estão demonstrados indícios
de autoria e materialidade, especialmente embasados na quebra do
sigilo telemático de integrantes da organização, da qual se extraem
conversas do paciente em que fica notória sua ascendência no grupo.
Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a
violência empregada pela organização, envolvida em homicídios e
tentativas de homicídios (José Luiz de Barros Lopes, vulgo "Zé
Personal"; Myro Garcia, vulgo "Myrinho"; Alcebíades Paes Garcia,
vulgo "Bid" e a tentativa de homicídio de Shanna Harrouche Garcia),
bem como do envolvimento de agentes públicos, policiais civis e
militares, que eram aliciados para que se omitissem da prática de
atos de ofício e garantissem a exploração ilegal de jogos de azar
nas regiões dominadas. Assim, pelo modus operandi empregado, pela
abrangência, pelo alcance da organização, capaz de aliciar o aparato
estatal, necessária a prisão preventiva, e especialmente
contemporânea, visto que a organização continuava em pleno
funcionamento. Precedentes.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 2º, CAPUT E §§ 2º, 3º E 4º, II E IV, DA LEI
N. 12.850/2013 E 333 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO. ART. 315, § 2º, DO CPP. TÉCNICA PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO
DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN
MORA. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO EM FUNCIONAMENTO.
1. Sabe-se que a decisão judicial não será considerada fundamentada,
conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, se
reproduzir ato normativo sem explicitar sua relação com a questão;
se empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem delinear as
razões de incidência no caso; se assentada em motivos aplicáveis a
qualquer outras decisões; se não enfrentar os argumentos deduzidos
no processo, capazes de infirmar a conclusão, ou; se se limita a
invocar precedentes, sem identificar sua ratio decidendi e a sua
adequação ao caso, conforme determina o art. 315, § 2º, do Código de
Processo Penal.
2. Nesse contexto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça admite a chamada fundamentação per relationem, quando a
decisão judicial utiliza como razões de decidir fundamentos
declinados em outros documentos do processo (Precedente).
3. Exige-se que os documentos referidos sejam reproduzidos na
decisão e que sejam acrescidos fundamentos próprios da autoridade
prolatora da decisão. Só assim estará adimplida a obrigação
constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A transcrição realizada pelo Tribunal local esteve acrescida de
fundamentos próprios, capazes de singularizar a decisão, e revelar a
posição do órgão julgador sobre o tema. O acórdão mencionou que o
paciente estava foragido à época, que temas relativos a sua
inocência são impróprios à via processual do habeas corpus, que a
extrema gravidade das condutas imputadas recomendariam a prisão
cautelar, concluindo pela manutenção do cárcere.
5. Sabe-se que o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a
materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta
criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que
demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa
para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência
da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal,
conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
6. Em relação ao fumus comissi delict, estão demonstrados indícios
de autoria e materialidade, especialmente embasados na quebra do
sigilo telemático de integrantes da organização, da qual se extraem
conversas do paciente em que fica notória sua ascendência no grupo.
Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a
violência empregada pela organização, envolvida em homicídios e
tentativas de homicídios (José Luiz de Barros Lopes, vulgo "Zé
Personal"; Myro Garcia, vulgo "Myrinho"; Alcebíades Paes Garcia,
vulgo "Bid" e a tentativa de homicídio de Shanna Harrouche Garcia),
bem como do envolvimento de agentes públicos, policiais civis e
militares, que eram aliciados para que se omitissem da prática de
atos de ofício e garantissem a exploração ilegal de jogos de azar
nas regiões dominadas. Assim, pelo modus operandi empregado, pela
abrangência, pelo alcance da organização, capaz de aliciar o aparato
estatal, necessária a prisão preventiva, e especialmente
contemporânea, visto que a organização continuava em pleno
funcionamento. Precedentes.
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÉCNICA PER RELATIONEM - UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS)
STJ - <<HC 642679>>-PE, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS,
<<HC 737549>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA -
CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<RHC 142046>>-MT, <<HC 721547>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00315 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.