Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS
INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I
E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão
monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível
de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao
órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
- Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de
Processo Civil, e o art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, cabem embargos de divergência contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.
- São incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão
prolatado em habeas corpus ou qualquer outra ação originária do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS
INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I
E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão
monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível
de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao
órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
2. Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de
Processo Civil, e o art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, cabem embargos de divergência contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.
3. São incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão
prolatado em habeas corpus ou qualquer outra ação originária do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INCOGNOSCIBILIDADE - ACÓRDÃO PARADIGMA
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg nos EDcl na Pet 14852>>-SP,
<<EDcl no AgRg na Pet 13280>>-RJ,
<<AgRg na Pet 12460>>-RJ, <<AgRg na Pet 12241>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 1265884>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00546 INC:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.