STJ — 1439753

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70d7e3bd4020eb0a835ad1f8779ceb513ee53cb4a53403a49759c3a24872a2fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875798
Número de registro na fonte
201200908572
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado solucionou controvérsia cujo cerne é a definição do sujeito ativo para cobrar o ISS incidente sobre o serviço de análise clínica, de que cuida o Item 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, quando a coleta do material biológico for realizada em unidade econômica ou profissional do contribuinte, localizada em Município distinto daquele onde se examina o material recolhido.
  2. O acórdão paradigma (REsp 1.060.210/SC), por sua vez, se debruçou sobre controvérsia distinta, qual seja, definir o sujeito ativo para cobrança do ISS incidente sobre o contrato de arrendamento mercantil (leasing), hipótese que possui contornos próprios, nuanças distintivas do acórdão embargado, as quais foram levadas em consideração para o deslinde da controvérsia.
  3. Constitui requisito formal para o cabimento dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - a demonstração de similitude fático-jurídica entre os arestos comparados, cujas conclusões sejam discrepantes, por meio de indispensável cotejo analítico. Precedentes.
  4. "'Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas' (AgInt nos EAREsp 805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)" (AgInt nos EAREsp n. 1.826.108/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).
  5. Não obstante, a exigência de similitude entre os julgados comparados, para a admissibilidade dos embargos de divergência, não implica a necessidade de as situações serem idênticas. Todavia, as eventuais diferenças devem ser secundárias, desinfluentes para o julgamento da causa, isto é, não podem ter figurado no debate da controvérsia como fatores determinantes para a solução alcançada. Precedentes.
  6. A dessemelhança entre a situação fático-jurídica do acórdão embargado e a do paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos de divergência, cujo objetivo é, precipuamente, o de uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito interno do Superior Tribunal de Justiça, e não o de simples rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial. Precedentes.
  7. No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado solucionou controvérsia cujo cerne é a definição do sujeito ativo para cobrar o ISS incidente sobre o serviço de análise clínica, de que cuida o Item 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, quando a coleta do material biológico for realizada em unidade econômica ou profissional do contribuinte, localizada em Município distinto daquele onde se examina o material recolhido. 2. O acórdão paradigma (REsp 1.060.210/SC), por sua vez, se debruçou sobre controvérsia distinta, qual seja, definir o sujeito ativo para cobrança do ISS incidente sobre o contrato de arrendamento mercantil (leasing), hipótese que possui contornos próprios, nuanças distintivas do acórdão embargado, as quais foram levadas em consideração para o deslinde da controvérsia. 4. Constitui requisito formal para o cabimento dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - a demonstração de similitude fático-jurídica entre os arestos comparados, cujas conclusões sejam discrepantes, por meio de indispensável cotejo analítico. Precedentes. 5. "'Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas' (AgInt nos EAREsp 805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)" (AgInt nos EAREsp n. 1.826.108/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). 6. Não obstante, a exigência de similitude entre os julgados comparados, para a admissibilidade dos embargos de divergência, não implica a necessidade de as situações serem idênticas. Todavia, as eventuais diferenças devem ser secundárias, desinfluentes para o julgamento da causa, isto é, não podem ter figurado no debate da controvérsia como fatores determinantes para a solução alcançada. Precedentes. 7. A dessemelhança entre a situação fático-jurídica do acórdão embargado e a do paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos de divergência, cujo objetivo é, precipuamente, o de uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito interno do Superior Tribunal de Justiça, e não o de simples rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial. Precedentes. 8. No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1826108>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1326355>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1472414>>-MG, <<EAREsp 1232875>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.