Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APRECIA RECURSO DE
APELAÇÃO SEM ANALISAR A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE
A PROVA DOS AUTOS SEJA CONSIDERADA NO JULGAMENTO DO APELO.
DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJULGADOS SEM ABORDAGEM DA
PROVA DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam
por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas
quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados.
Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de origem exerça
controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta
o contido no art. 593, III, "d", do CPP, que expressamente estipula
cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente
contrária à prova dos autos.
- Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, "d", do
CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos, com
fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos
jurados. Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com
a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente
dos jurados. Cabe ressaltar que, havendo duas versões jurídicas
sobre os fatos, ambas amparadas no acervo probatório, deve ser
preservada a decisão dos jurados, em atenção à soberania dos
veredictos.
- O caso dos autos não é de absolvição por clemência. Os jurados
não absolveram o interessado, pois responderam negativamente ao
quesito genérico. Houve, sim, reconhecimento de legítima defesa.
Houve, também, reconhecimento de excesso em legítima defesa. O que
se discute é se esse excesso foi culposo ou doloso. Segundo o MPE,
os jurados reconheceram o excesso culposo em legítima defesa sem
qualquer respaldo nos autos, eis que o primeiro disparo contra a
vítima já teria sido suficiente para deixá-la estirada ao solo na
posição decúbito ventral, cessando a agressão, sendo os demais
disparos justificados pelo animus necandi, conforme depoimentos de
testemunhas presenciais, bem como fotografias e laudo pericial que
afastam cabalmente a tese do interessado apresentada aos jurados
segundo a qual apenas efetuou outros disparos porque a vítima caiu
segurando suas pernas.
- O Tribunal de origem, ao julgar o apelo, bem como os embargos de
declaração, não cita qualquer elemento de prova para concluir que a
decisão dos jurados não está manifestamente divorciada do acervo
probatório, limitando-se a afirmar que os jurados acolheram a tese
defensiva a eles apresentada em plenário por íntima convicção.
- Reclamação procedente, determinando que seja imediatamente
realizado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal
de origem notadamente para que, ao amparo da prova produzida nos
autos, fundamente o seu convencimento sobre a decisão dos jurados
ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos, consoante
decidido no Recurso Especial n. 1.836.275/RS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APRECIA RECURSO DE
APELAÇÃO SEM ANALISAR A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE
A PROVA DOS AUTOS SEJA CONSIDERADA NO JULGAMENTO DO APELO.
DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJULGADOS SEM ABORDAGEM DA
PROVA DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam
por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas
quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados.
Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de origem exerça
controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta
o contido no art. 593, III, "d", do CPP, que expressamente estipula
cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente
contrária à prova dos autos.
2. Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, "d", do
CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos, com
fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos
jurados. Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com
a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente
dos jurados. Cabe ressaltar que, havendo duas versões jurídicas
sobre os fatos, ambas amparadas no acervo probatório, deve ser
preservada a decisão dos jurados, em atenção à soberania dos
veredictos.
3. O caso dos autos não é de absolvição por clemência. Os jurados
não absolveram o interessado, pois responderam negativamente ao
quesito genérico. Houve, sim, reconhecimento de legítima defesa.
Houve, também, reconhecimento de excesso em legítima defesa. O que
se discute é se esse excesso foi culposo ou doloso. Segundo o MPE,
os jurados reconheceram o excesso culposo em legítima defesa sem
qualquer respaldo nos autos, eis que o primeiro disparo contra a
vítima já teria sido suficiente para deixá-la estirada ao solo na
posição decúbito ventral, cessando a agressão, sendo os demais
disparos justificados pelo animus necandi, conforme depoimentos de
testemunhas presenciais, bem como fotografias e laudo pericial que
afastam cabalmente a tese do interessado apresentada aos jurados
segundo a qual apenas efetuou outros disparos porque a vítima caiu
segurando suas pernas.
4. O Tribunal de origem, ao julgar o apelo, bem como os embargos de
declaração, não cita qualquer elemento de prova para concluir que a
decisão dos jurados não está manifestamente divorciada do acervo
probatório, limitando-se a afirmar que os jurados acolheram a tese
defensiva a eles apresentada em plenário por íntima convicção.
5. Reclamação procedente, determinando que seja imediatamente
realizado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal
de origem notadamente para que, ao amparo da prova produzida nos
autos, fundamente o seu convencimento sobre a decisão dos jurados
ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos, consoante
decidido no Recurso Especial n. 1.836.275/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
julgar procedente a reclamação, determinando que seja
imediatamente realizado novo julgamento dos embargos de declaração
notadamente para que, ao amparo da prova produzida nos autos,
fundamente o seu convencimento sobre a decisão dos jurados ser ou
não manifestamente contrária à prova dos autos, consoante decidido
no Recurso Especial n. 1.836.275/RS, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO DE APELAÇÃO - FUNDAMENTO - ART. 593, III, D, DO CPP -
REANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 799756>>-MG, <<AgRg no HC 736469>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1876191>>-MS, <<AgRg no HC 751939>>-CE,
<<AgRg no HC 739305>>-RS, <<HC 674920>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.