Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSENTE O REQUISITO
SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
- STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, caracteriza-se
a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os
requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução do delito), quanto os de ordem subjetiva (unidade
de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos).
- Consoante a jurisprudência desta Corte, "A pretensão de
incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a
aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art.
71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa"
(AgRg no AREsp 1759955/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 28/5/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSENTE O REQUISITO
SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
- STJ.
1. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, caracteriza-se
a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os
requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução do delito), quanto os de ordem subjetiva (unidade
de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "A pretensão de
incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a
aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art.
71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa"
(AgRg no AREsp 1759955/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 28/5/2021).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1759955>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.