Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce justamente da inércia do Poder Público em editar a norma que faltava.
Trecho de Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu · A omissão do legislador como pressuposto da ação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: injuncao, mandado.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DA INDICAÇÃO DE PARADIGMAS PROFERIDOS EM DECISÃO
MONOCRÁTICA E EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas as
decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da
divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas
não servem como paradigmas para a interposição de embargos de
divergência.
- Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio
é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em
mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data. Inúmeros
precedentes, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil
(art. 1.043, § 1º).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DA INDICAÇÃO DE PARADIGMAS PROFERIDOS EM DECISÃO
MONOCRÁTICA E EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas as
decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da
divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas
não servem como paradigmas para a interposição de embargos de
divergência.
2. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio
é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em
mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data. Inúmeros
precedentes, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil
(art. 1.043, § 1º).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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