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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. PARADIGMAS
EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ,
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
- No caso, foi desprovido o agravo regimental interposto contra a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por força
da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não tendo sido
efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de
divergência são manifestamente inadmissíveis.
- Ademais, "o STJ firmou entendimento de que, em Embargos de
Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações
que possuem natureza de garantia constitucional, como Habeas Corpus,
Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção" (AgInt nos
EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 23/6/2022).
- "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
- De mais a mais, "[a] concessão de Habeas Corpus de ofício, no
bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que
o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de
decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de
acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção
detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra
acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp n.
971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe
de 22/5/2017).
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. PARADIGMAS
EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ,
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
2. No caso, foi desprovido o agravo regimental interposto contra a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por força
da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não tendo sido
efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de
divergência são manifestamente inadmissíveis.
3. Ademais, "o STJ firmou entendimento de que, em Embargos de
Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações
que possuem natureza de garantia constitucional, como Habeas Corpus,
Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção" (AgInt nos
EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 23/6/2022).
4. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
5. De mais a mais, "[a] concessão de Habeas Corpus de ofício, no
bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que
o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de
decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de
acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção
detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra
acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp n.
971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe
de 22/5/2017).
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.