Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de
sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para
requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou
detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a
presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do
domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do
réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).
- Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência
do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada,
porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no
âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de
sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para
requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou
detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a
presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do
domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do
réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).
2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência
do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada,
porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no
âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS LEGAIS)
STJ - <<REsp 1060259>>-MG, <<REsp 1403493>>-DF,
<<REsp 1003305>>-DF
(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA REIVINDICADA -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1862247>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 947898>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00524
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01228
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.