STJ — 1572138

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1a714d7c4cdb19f409809005c170f5d0c8833306c1aba786f0ef866ad77d930

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1.228 do Código Civil: direito de propriedade

Referência ao dispositivo citado na fonte

Ter a propriedade de um bem não significa poder fazer com ele absolutamente tudo. O art. 1.228 do Código Civil reúne, ao mesmo tempo, os poderes que o dono exerce sobre a coisa e os freios que a lei impõe a esse exercício. É a partir dele que se entende por que uma propriedade pode ser cobrada a cumprir uma finalidade e por que o abuso do direito de usar

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Âncoras do vínculo: propriedade.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão provisória depende de emergência. Quando o direito do autor é evidente — respaldado por prova robusta ou por tese já pacificada nos tribunais —, o art. 311 do CPC permite ao juiz antecipar a decisão sem que se demonstre qualquer perigo de dano. Essa é a tutela de evidência. A lógica é de distribuição do peso do tempo: se uma das partes tem

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Âncoras do vínculo: evidencia, tutela.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pela complexidade de fatos e fundamentos trazidos em liminar, bem fundado o acórdão que refuta o pedido de tutela de evidência, relegando-a a momento posterior com a vinda de mais elementos probatórios.
  2. Para o exercício do direito reipersecutório garantido pelo art. 1.228 do CC, não basta a propriedade, sendo necessário a prova da injustiça de quem detém o objeto perseguido. Derruir a premissa do Tribunal estadual quanto a dúvida dessa injustiça, implica reexaminar provas, além de violar, no caso, decisão já lançada em ação de cunho possessório.
  3. A conclusão do Tribunal recorrido sobre a adoção de postura evidentemente protelatória na oposição dos embargos de declaração não pode ser infirmada sem que haja flagrante teratologia na fundamentação, por representar infringência do entendimento da Súmula n.º 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Pela complexidade de fatos e fundamentos trazidos em liminar, bem fundado o acórdão que refuta o pedido de tutela de evidência, relegando-a a momento posterior com a vinda de mais elementos probatórios. 2. Para o exercício do direito reipersecutório garantido pelo art. 1.228 do CC, não basta a propriedade, sendo necessário a prova da injustiça de quem detém o objeto perseguido. Derruir a premissa do Tribunal estadual quanto a dúvida dessa injustiça, implica reexaminar provas, além de violar, no caso, decisão já lançada em ação de cunho possessório. 3. A conclusão do Tribunal recorrido sobre a adoção de postura evidentemente protelatória na oposição dos embargos de declaração não pode ser infirmada sem que haja flagrante teratologia na fundamentação, por representar infringência do entendimento da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA) STJ - <<AgInt no AREsp 2116741>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.