Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Ter a propriedade de um bem não significa poder fazer com ele absolutamente tudo. O art. 1.228 do Código Civil reúne, ao mesmo tempo, os poderes que o dono exerce sobre a coisa e os freios que a lei impõe a esse exercício. É a partir dele que se entende por que uma propriedade pode ser cobrada a cumprir uma finalidade e por que o abuso do direito de usar
Trecho de Art. 1.228 do Código Civil: direito de propriedade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: propriedade.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Nem toda decisão provisória depende de emergência. Quando o direito do autor é evidente — respaldado por prova robusta ou por tese já pacificada nos tribunais —, o art. 311 do CPC permite ao juiz antecipar a decisão sem que se demonstre qualquer perigo de dano. Essa é a tutela de evidência. A lógica é de distribuição do peso do tempo: se uma das partes tem
Trecho de Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: evidencia, tutela.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO NCPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA A PARTIR DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE. MULTA APLICADA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pela complexidade de fatos e fundamentos trazidos em liminar, bem
fundado o acórdão que refuta o pedido de tutela de evidência,
relegando-a a momento posterior com a vinda de mais elementos
probatórios.
- Para o exercício do direito reipersecutório garantido pelo art.
1.228 do CC, não basta a propriedade, sendo necessário a prova da
injustiça de quem detém o objeto perseguido. Derruir a premissa do
Tribunal estadual quanto a dúvida dessa injustiça, implica
reexaminar provas, além de violar, no caso, decisão já lançada em
ação de cunho possessório.
- A conclusão do Tribunal recorrido sobre a adoção de postura
evidentemente protelatória na oposição dos embargos de declaração
não pode ser infirmada sem que haja flagrante teratologia na
fundamentação, por representar infringência do entendimento da
Súmula n.º 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO NCPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA A PARTIR DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE. MULTA APLICADA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Pela complexidade de fatos e fundamentos trazidos em liminar, bem
fundado o acórdão que refuta o pedido de tutela de evidência,
relegando-a a momento posterior com a vinda de mais elementos
probatórios.
2. Para o exercício do direito reipersecutório garantido pelo art.
1.228 do CC, não basta a propriedade, sendo necessário a prova da
injustiça de quem detém o objeto perseguido. Derruir a premissa do
Tribunal estadual quanto a dúvida dessa injustiça, implica
reexaminar provas, além de violar, no caso, decisão já lançada em
ação de cunho possessório.
3. A conclusão do Tribunal recorrido sobre a adoção de postura
evidentemente protelatória na oposição dos embargos de declaração
não pode ser infirmada sem que haja flagrante teratologia na
fundamentação, por representar infringência do entendimento da
Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER
PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2116741>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01228
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.