STJ — 2056129

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef64099460a4ec3717e40bf570925bb57f7e8fdbbabef982fb1536d76748623c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. POSSE DEFINITIVA. SENTIDO E ALCANCE. CARACTERIZAÇÃO DA POSSE. CONCEITO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. MODO DE AQUISIÇÃO DA POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA. POSSE CARACTERIZADA. CONDIÇÃO PACTUADA SATISFEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança, ajuizada em 28/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.
  2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a natureza jurídica e o alcance da cláusula contratual estabelecida entre as partes relativa à forma de pagamento do preço; c) se a possibilidade de exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade implica a posse sobre o bem; e d) se a utilização de imóvel como garantia de empréstimo bancário implica o exercício da posse.
  3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
  4. Procurando prestigiar a intenção consubstanciada na declaração de vontade e interpretando o negócio jurídico conforme à boa-fé e a razoabilidade, conclui-se que a expressão "posse definitiva" deve ser entendida como a possibilidade de efetivo exercício da posse pela compradora, isto é, como a possibilidade de exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC/2002.
  5. Nos termos dos arts. 1.196 e 1.204 do CC/2002, uma vez possível o exercício, no mundo dos fatos, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, dispor e reivindicar), está caracterizada a posse, motivo pelo qual a possibilidade de exercício do poder de dispor conduz à aquisição da posse.
  6. A utilização de imóvel como garantia de empréstimo bancário (hipoteca) implica o exercício da posse sobre o bem, porquanto significa o exercício do poder de disposição.
  7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido, pois, se houve a transmissão do direito de propriedade através do registro em 7/11/2014, a compradora passou a ser titular, ao menos, do poder de dispor do bem, que é um dos poderes inerentes à propriedade, motivo pelo qual deve ser considerada efetiva possuidora, estando satisfeita a condição pactuada, o que conduz à obrigação de pagamento do preço ajustado.
  8. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na exordial, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela compra do imóvel, nos termos do contrato celebrado, com juros de mora e correção monetária desde 7/11/2014, data do vencimento da obrigação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. POSSE DEFINITIVA. SENTIDO E ALCANCE. CARACTERIZAÇÃO DA POSSE. CONCEITO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. MODO DE AQUISIÇÃO DA POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA. POSSE CARACTERIZADA. CONDIÇÃO PACTUADA SATISFEITA. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 28/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a natureza jurídica e o alcance da cláusula contratual estabelecida entre as partes relativa à forma de pagamento do preço; c) se a possibilidade de exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade implica a posse sobre o bem; e d) se a utilização de imóvel como garantia de empréstimo bancário implica o exercício da posse. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Procurando prestigiar a intenção consubstanciada na declaração de vontade e interpretando o negócio jurídico conforme à boa-fé e a razoabilidade, conclui-se que a expressão "posse definitiva" deve ser entendida como a possibilidade de efetivo exercício da posse pela compradora, isto é, como a possibilidade de exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC/2002. 5. Nos termos dos arts. 1.196 e 1.204 do CC/2002, uma vez possível o exercício, no mundo dos fatos, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, dispor e reivindicar), está caracterizada a posse, motivo pelo qual a possibilidade de exercício do poder de dispor conduz à aquisição da posse. 6. A utilização de imóvel como garantia de empréstimo bancário (hipoteca) implica o exercício da posse sobre o bem, porquanto significa o exercício do poder de disposição. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido, pois, se houve a transmissão do direito de propriedade através do registro em 7/11/2014, a compradora passou a ser titular, ao menos, do poder de dispor do bem, que é um dos poderes inerentes à propriedade, motivo pelo qual deve ser considerada efetiva possuidora, estando satisfeita a condição pactuada, o que conduz à obrigação de pagamento do preço ajustado. 8. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na exordial, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela compra do imóvel, nos termos do contrato celebrado, com juros de mora e correção monetária desde 7/11/2014, data do vencimento da obrigação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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