Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA AD MENSURAM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ANUAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial que vem vigorando no Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que "a entrega de bem imóvel em
metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício
oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com
a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o
adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade
imobiliária" (REsp n. 1.890.327/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
- Nas situações em que as dimensões do imóvel adquirido não
corresponderem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi
estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva
área (venda ad mensuram), deve ser aplicado o prazo decadencial de 1
(um) ano disposto no art. 501 do CC/2002 para a propositura das
ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área,
reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do
preço).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA AD MENSURAM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ANUAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial que vem vigorando no Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que "a entrega de bem imóvel em
metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício
oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com
a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o
adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade
imobiliária" (REsp n. 1.890.327/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
2. Nas situações em que as dimensões do imóvel adquirido não
corresponderem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi
estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva
área (venda ad mensuram), deve ser aplicado o prazo decadencial de 1
(um) ano disposto no art. 501 do CC/2002 para a propositura das
ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área,
reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do
preço).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTREGA DE BEM IMÓVEL EM METRAGEM DIVERSA DA CONTRATADA - VÍCIO
APARENTE - PRAZO DECADENCIAL - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1890327>>-SP, <<AgInt no AREsp 2214584>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2073506>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00501
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.