A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apelação, que manteve a extinção da execução pelo pagamento, reconhecendo a preclusão da insurgência do exequente quanto ao montante e encargos, por inércia após intimação. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo, com pedido de pagamento atualizado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC, sem condenação em custas e honorários, e determinou a expedição de alvará para levantamento do depósito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e reconhecendo a preclusão por inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o pagamento fora do prazo do art. 829 do CPC impõe atualização integral do débito e honorários de 10%; (ii) saber se a extinção sem resolução de mérito por abandono exige intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC; (iii) saber se houve ato ilícito pelo pagamento fora do prazo legal, com prejuízo ao credor, à luz do art. 186 do CC; (iv) saber se há dever de reparar o dano com encargos, conforme art. 927 do CC; (v) saber se o juízo deveria adotar medidas de saneamento, nos termos do art. 139, IX, do CPC; (vi) saber se houve afronta à primazia do mérito e à efetividade, conforme art. 4º do CPC; e (vii) saber se houve violação ao dever de cooperação processual, segundo art. 6 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC, e 186 e 927 do CC, que não foram objeto de análise específica no acórdão recorrido. 7. Quanto ao art. 829 do CPC, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, sem preclusão; depósito apenas do principal caracteriza erro material e não autoriza extinção pelo pagamento, impondo o afastamento da preclusão e a reforma do acórdão para retorno à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido, em parte, e, nesta extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial. 2. Juros de mora e correção monetária, como consectários de natureza processual, devem ser incluídos na liquidação sem preclusão; depósito exclusivo do principal constitui erro material e não justifica a extinção da execução pelo pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6, 139, IX, 223, 485, III e § 1º, 824, 827, 829 e 924, II; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III e a; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2127021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2073159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957440, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 01510258820188060001 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Bancário | Cédula de Crédito Comercial | Nota de Crédito Comercial | Penhora / Depósito/ Avaliação”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 158 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Decurso de Prazo”, em 2025-08-22. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
42f20b65236f2044280fc7a154d6d2c29b0e9530ff662cc0c0cc0bf257cd335d. SHA-256 do comentário:30869fec7f62d442cabdbc76307bb8cb8be88632efc8e867395abf5d1febd663.