STJ — 738793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2bab6ae9d41936e19760b2205d3b5a6688fbb754fdb16adf59f3b9646cc4ff8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO INFRACIONAL. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE (ERESP N. 1.916.596/SP). MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciado que o afastamento se deu com base em fundamentação idônea.
  2. Mostra-se legal a utilização do histórico infracional do sentenciado para repelir o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois os atos infracionais datam de 2017 e 2018, e o delito foi praticado em 2019, bem como a sentença relata que os atos infracionais foram pela prática do crime de tráfico, circunstâncias que se encontram em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal (EREsp n. 1.916.596/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Relatora para o Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/10/2021).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO INFRACIONAL. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE (ERESP N. 1.916.596/SP). MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciado que o afastamento se deu com base em fundamentação idônea. 2. Mostra-se legal a utilização do histórico infracional do sentenciado para repelir o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois os atos infracionais datam de 2017 e 2018, e o delito foi praticado em 2019, bem como a sentença relata que os atos infracionais foram pela prática do crime de tráfico, circunstâncias que se encontram em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal (EREsp n. 1.916.596/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Relatora para o Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/10/2021). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - HISTÓRICO INFRACIONAL - UTILIZAÇÃO) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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