STJ — 2092765

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ec8e87cca6f573ac4138aa511868cccf2e4142adefd4e04b7dfafdae0af7ed0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.990.182 do STJ: cláusula compromissória arbitral

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.990.182 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula compromissória arbitral, razões dissociadas e reexame de provas e cláusulas. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.990.182 do STJ: cláusula compromissória arbitral · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitral, clausula, compromissoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 279fdcd2065778e1182021e50751c084bb21f78deb186f90aec25e49ab3a96da
  • Registro documental: 3ec8e87cca6f573ac4138aa511868cccf2e4142adefd4e04b7dfafdae0af7ed0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 3ec8e87cca6f573ac4138aa511868cccf2e4142adefd4e04b7dfafdae0af7ed0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3ec8e87cca6f573ac4138aa511868cccf2e4142adefd4e04b7dfafdae0af7ed0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Contrato de adesão: proteções de quem assina sem negociar

Tema documentado no texto da fonte

Assinar um plano de celular, abrir conta em banco ou contratar um plano de saúde tem algo em comum: o cliente recebe um texto pronto, redigido inteiramente pela outra parte, e só pode aceitar ou recusar o pacote inteiro — não discute cláusula por cláusula. Esse é o contrato de adesão, e a lei reconhece que, nesse desequilíbrio de poder de negociação, o

Trecho de Contrato de adesão: proteções de quem assina sem negociar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adesao, contrato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3077cb12e771ecc994c6a26a422cc54796d65c855e6b75c675982b2b74b66f5c
  • Registro documental: 3ec8e87cca6f573ac4138aa511868cccf2e4142adefd4e04b7dfafdae0af7ed0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nos casos de contrato de adesão, o "magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral" (AgInt no AREsp 2.024.123/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
  2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nos casos de contrato de adesão, o "magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral" (AgInt no AREsp 2.024.123/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2024123>>-MG, <<AgInt no AREsp 1672575>>-SP, <<REsp 1803752>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.