Contrato de adesão: quando não há espaço para negociar cláusulas
Assinar um plano de celular, abrir conta em banco ou contratar um plano de saúde tem algo em comum: o cliente recebe um texto pronto, redigido inteiramente pela outra parte, e só pode aceitar ou recusar o pacote inteiro — não discute cláusula por cláusula. Esse é o contrato de adesão, e a lei reconhece que, nesse desequilíbrio de poder de negociação, o aderente precisa de proteção extra na hora de interpretar o texto.
Cláusulas predispostas e a interpretação a favor de quem adere
O art. 423 do Código Civil determina que, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias num contrato de adesão, a interpretação deve favorecer o aderente. É uma regra de hermenêutica: quem redigiu o contrato tinha controle total sobre o texto, então a dúvida sobre o que uma cláusula significa recai sobre quem escreveu, não sobre quem apenas aceitou.
Cláusulas que restringem direitos precisam de destaque
O art. 424 do Código Civil considera nulas, nos contratos de adesão, as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Já o Código de Defesa do Consumidor, no art. 54, §4º, vai além quando o aderente é consumidor: cláusulas que limitem direitos precisam vir em destaque, com redação que permita imediata e fácil compreensão, sob pena de ineficácia.
Contrato de adesão não é o mesmo que contrato de consumo
É comum confundir as duas figuras, mas contrato de adesão descreve a técnica de formação — cláusulas predispostas por uma parte sem discussão prévia — enquanto relação de consumo depende de quem são as partes e da destinação do produto ou serviço. Duas empresas podem celebrar contrato de adesão entre si (por exemplo, um contrato-padrão de fornecimento) sem que exista relação de consumo, e nesse caso as proteções especiais do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam, restando apenas as regras do Código Civil.
Cláusula de arbitragem e cláusula de eleição de foro no contrato de adesão
O art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem exige que, no contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou se concordar expressamente com sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para essa cláusula. A mesma lógica de proteção reaparece na eleição de foro: cláusula que dificulte o acesso do aderente ao Judiciário, escondida no meio do texto, tende a ser afastada pelo juiz em favor do foro do domicílio de quem aderiu.
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