STJ — 725722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be078815d5a88375aa8d615b7749e5603617dbe6fc043762170c50ad26453396

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SÚMULA 192/STJ. HIPÓTESE DE "PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA" NÃO COMPROVADA. QUADRO GRAVE DE SAÚDE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constata ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, pois se aguarda o cumprimento do mandado de prisão para que o condenado possa ser encaminhado ao Juízo da Execução Penal competente para a realização de exames, para atestar sua real e atual condição de saúde.
  2. O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 prevê a substituição da pena em regime aberto pela prisão domiciliar. A chamada "prisão domiciliar humanitária", a seu turno, por ser medida excepcional e apenas prevista na jurisprudência desta Corte Superior (sem previsão legal), exige a comprovação de quadro clínico debilitado (ou outra particular vulnerabilidade do detento, como a idade avançada, a gravidez etc.), falta de assistência à saúde no cárcere ou de enfrentamento de disseminação da Covid-19 no local, o que não foi demonstrado às instâncias ordinárias (AgRg no HC 600.981/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
  3. Segundo o Tribunal de origem, "os documentos anexados aos autos não mostram, satisfatoriamente, a sua real gravidade. Apneia de sono (com uso de CPAP), por exemplo, não justifica, em princípio, a pretensão de prisão domiciliar e há muitos documentos antigos, especialmente em relação à cirurgia de próstata, que foi em 2010. O exame mais recente noticiado foi feito no Hospital Sírio-Libanês em 13 de maio de 2021 e é uma ultrassonografia de abdome total, não indicando patologia grave. Além disso, pela idade do paciente, já recebeu (ou deveria ter recebido) as três doses da vacina contra a Covid-19, o que cientificamente minimiza o risco de complicações, mesmo naqueles indivíduos que apresentam comorbidades variadas".
  4. Nos termos da inicial do writ, que se arrima em documentos, o paciente "... se tornou portador de HIPERTENSÃO, DIABETES, sofre de APNEIA DO SONO (fazendo uso do aparelho CPAP para correção), é portador de ENFISEMA PULMONAR e ECTASIA DA AORTA ascendente, foi submetido a cirurgia para reparo de DESCOLAMENTO DE RETINA e, ainda, é ex-paciente oncológico em razão de CÂNCER DE PRÓSTATA o qual gerou sequelas permanentes, necessitando de acompanhamento médico contínuo que, por suas características, não podem ser prestado no ambiente prisional."
  5. Além disso, "tem prescrição médica para alimentação balanceada, atividade física moderada e em função de seu histórico e da intervenção cirúrgica para a extração do tumor prostático, herdou sequelas permanentes, tais como INCONTINÊNCIA URINÁRIA e disfunção erétil, que geram repercussão no seu estado psíquico, cujo monitoramento é essencial dada a estreita ligação psicossomática com casos de recidiva do câncer."
  6. O paciente é idoso (tem 77 anos de idade) e, pelos documentos apresentados, há demonstração consistente de ser possuidor de doenças graves. Tendo em conta, ainda, que o indeferimento do regime domiciliar se deu porque é necessário submetê-lo à exames periciais, afigura-se razoável determinar que a 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP expeça (novamente) a guia de recolhimento para execução, para que o paciente, independentemente do recolhimento prévio, apresente-se ao juízo da Vara de Execução Penal e ali requeira a prisão domiciliar, submetendo-se à devida avaliação médico-pericial do quadro de enfermidades descrito na inicial.
  7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para suspender, si et in quantum, a eficácia do mandado de prisão, em ordem a que o paciente, de posse da guia de recolhimento, a cargo da 7ª Vara Federal Criminal/SP, apresente-se à Vara de Execução Penal e, independentemente de prisão, seja submetido aos exames médicos periciais necessários a fim de aferir a viabilidade ou não da substituição do regime prisional semiaberto pelo domiciliar, iniciando o cumprimento da pena no regime semiaberto, se negado o primeiro pedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SÚMULA 192/STJ. HIPÓTESE DE "PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA" NÃO COMPROVADA. QUADRO GRAVE DE SAÚDE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não se constata ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, pois se aguarda o cumprimento do mandado de prisão para que o condenado possa ser encaminhado ao Juízo da Execução Penal competente para a realização de exames, para atestar sua real e atual condição de saúde. 2. O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 prevê a substituição da pena em regime aberto pela prisão domiciliar. A chamada "prisão domiciliar humanitária", a seu turno, por ser medida excepcional e apenas prevista na jurisprudência desta Corte Superior (sem previsão legal), exige a comprovação de quadro clínico debilitado (ou outra particular vulnerabilidade do detento, como a idade avançada, a gravidez etc.), falta de assistência à saúde no cárcere ou de enfrentamento de disseminação da Covid-19 no local, o que não foi demonstrado às instâncias ordinárias (AgRg no HC 600.981/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). 3. Segundo o Tribunal de origem, "os documentos anexados aos autos não mostram, satisfatoriamente, a sua real gravidade. Apneia de sono (com uso de CPAP), por exemplo, não justifica, em princípio, a pretensão de prisão domiciliar e há muitos documentos antigos, especialmente em relação à cirurgia de próstata, que foi em 2010. O exame mais recente noticiado foi feito no Hospital Sírio-Libanês em 13 de maio de 2021 e é uma ultrassonografia de abdome total, não indicando patologia grave. Além disso, pela idade do paciente, já recebeu (ou deveria ter recebido) as três doses da vacina contra a Covid-19, o que cientificamente minimiza o risco de complicações, mesmo naqueles indivíduos que apresentam comorbidades variadas". 4. Nos termos da inicial do writ, que se arrima em documentos, o paciente "... se tornou portador de HIPERTENSÃO, DIABETES, sofre de APNEIA DO SONO (fazendo uso do aparelho CPAP para correção), é portador de ENFISEMA PULMONAR e ECTASIA DA AORTA ascendente, foi submetido a cirurgia para reparo de DESCOLAMENTO DE RETINA e, ainda, é ex-paciente oncológico em razão de CÂNCER DE PRÓSTATA o qual gerou sequelas permanentes, necessitando de acompanhamento médico contínuo que, por suas características, não podem ser prestado no ambiente prisional." 5. Além disso, "tem prescrição médica para alimentação balanceada, atividade física moderada e em função de seu histórico e da intervenção cirúrgica para a extração do tumor prostático, herdou sequelas permanentes, tais como INCONTINÊNCIA URINÁRIA e disfunção erétil, que geram repercussão no seu estado psíquico, cujo monitoramento é essencial dada a estreita ligação psicossomática com casos de recidiva do câncer." 6. O paciente é idoso (tem 77 anos de idade) e, pelos documentos apresentados, há demonstração consistente de ser possuidor de doenças graves. Tendo em conta, ainda, que o indeferimento do regime domiciliar se deu porque é necessário submetê-lo à exames periciais, afigura-se razoável determinar que a 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP expeça (novamente) a guia de recolhimento para execução, para que o paciente, independentemente do recolhimento prévio, apresente-se ao juízo da Vara de Execução Penal e ali requeira a prisão domiciliar, submetendo-se à devida avaliação médico-pericial do quadro de enfermidades descrito na inicial. 7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para suspender, si et in quantum, a eficácia do mandado de prisão, em ordem a que o paciente, de posse da guia de recolhimento, a cargo da 7ª Vara Federal Criminal/SP, apresente-se à Vara de Execução Penal e, independentemente de prisão, seja submetido aos exames médicos periciais necessários a fim de aferir a viabilidade ou não da substituição do regime prisional semiaberto pelo domiciliar, iniciando o cumprimento da pena no regime semiaberto, se negado o primeiro pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPROVAÇÃO DE QUADRO CLÍNICO DEBILITADO - EXIGÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 600981>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.