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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA
EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N.
83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- "É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo
ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos
1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual
567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão
somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de
anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável,
separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o
previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt
no REsp n. 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).
- "Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022).
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- P ara modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
fixação dos honorários advocatícios, da forma pretendida pela parte
recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, ante o
óbice da referida súmula.
- "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA
EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N.
83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
3. "É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo
ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos
1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual
567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão
somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de
anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável,
separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o
previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt
no REsp n. 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).
4. "Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022).
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. P ara modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
fixação dos honorários advocatícios, da forma pretendida pela parte
recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, ante o
óbice da referida súmula.
8. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
9. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO -
AUSÊNCIA - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1895548>>-GO
(SÚMULAS 83 E 568 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1852071>>-SP
(ANULAÇÃO DE PARTILHA - UNIÃO ESTÁVEL, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU
DIVÓRCIO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1546979>>-SP, <<REsp 1621610>>-SP
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1728618>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00178
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.