Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a
comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do
STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da
preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.098.989/SP,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
18/11/2022).
- É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada
para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, a parte não o
faz corretamente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a
comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do
STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da
preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.098.989/SP,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
18/11/2022).
2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada
para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, a parte não o
faz corretamente.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2138955>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2193056>>-SP
(PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO - INSUFICIÊNCIA -
JUNTADA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2098989>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2126505>>-PR
(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1673175>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2318541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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