Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 838b8be882a8ba444ad8d11461f7cb6e3fa4852b841a4d42024c2a178a6570b3
Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita
O REsp 2.127.026 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de comprovação do preparo, pedido formulado após a interposição e impossibilidade de efeito retroativo.
O REsp 2.210.451 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preparo recursal, intimação para recolhimento em dobro e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial e à incidência da Súmula n. 187
do STJ.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso em razão
da suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
Também sustenta a necessidade de afastamento da pena de deserção
diante da regularidade do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno há duas questões em discussão: i) saber se a
ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de
documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a
aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do
recurso especial; e ii) saber se a parte agravante comprovou a
suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins
de tempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que
documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com
código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento
das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de
recolhimento.
5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de
Processo Civil.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da
alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da
suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua
vigência.
7. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a
apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo
processual junto à Corte local.
8. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a
suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de
observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A guia eletrônica de pagamento, sem o
código de barras, não é suficiente para comprovar o devido
recolhimento do preparo. 2. A ausência de comprovação do preparo
recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a
aplicação da pena de deserção. 3. A comprovação da tempestividade do
recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente
que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de
origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§
5º e 6º, 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ,
EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN , relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.
67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial e à incidência da Súmula n. 187
do STJ.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso em razão
da suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
Também sustenta a necessidade de afastamento da pena de deserção
diante da regularidade do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno há duas questões em discussão: i) saber se a
ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de
documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a
aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do
recurso especial; e ii) saber se a parte agravante comprovou a
suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins
de tempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que
documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com
código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento
das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de
recolhimento.
5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de
Processo Civil.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da
alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da
suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua
vigência.
7. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a
apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo
processual junto à Corte local.
8. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a
suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de
observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A guia eletrônica de pagamento, sem o
código de barras, não é suficiente para comprovar o devido
recolhimento do preparo. 2. A ausência de comprovação do preparo
recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a
aplicação da pena de deserção. 3. A comprovação da tempestividade do
recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente
que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de
origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§
5º e 6º, 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ,
EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN , relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.
67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
LEI 14.939/2024)
STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO)
STJ - <<EAREsp 423679>>-SC, <<AgInt no AREsp 2172903>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1714066>>-PR
(AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO - IRREGULARIDADE -
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1946252>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no RMS 67687>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1842869>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01007
PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2497615 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
STJ — 1908821 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-06-02 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
STJ — 3201684 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL