STJ — 2013569

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3025d5c269e2bc98b9162b331d1a081df27c5bcba9b043b64f1c6b1cdf5c8ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ESPONTÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo. Precedentes.
  2. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, desnecessário intimar a parte para regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o vício foi sanado espontaneamente pelos novos advogados da parte, posteriormente à publicação da decisão objeto dos embargos de declaração opostos por procurador sem poderes válidos e sem que tenha sido ratificado o referido recurso, configurando preclusão consumativa.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ESPONTÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo. Precedentes. 2. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, desnecessário intimar a parte para regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o vício foi sanado espontaneamente pelos novos advogados da parte, posteriormente à publicação da decisão objeto dos embargos de declaração opostos por procurador sem poderes válidos e sem que tenha sido ratificado o referido recurso, configurando preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR) STJ - <<AgInt no AREsp 1231781>>-SP, <<AgRg nos EREsp 36319>>-GO (NULIDADE DE ALGIBEIRA - VÍCIOS PROCESSUAIS - MOMENTO OPORTUNO) STJ - <<AgInt no REsp 1845419>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica