STJ — 1574270

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e069977d2750dc57fe54e71bd0daaca6926113c3493a3199af840230c24360a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ENQUADRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme prevê o inciso II do § 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, não dá direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, aplicando a vedação legal, negou o pleito de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS, sob o fundamento de que não houve a incidência dessas contribuições.
  3. In casu, a revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. A tese defendida no recurso especial questiona a própria natureza do regime da não cumulatividade, na forma idealizada pelo legislador infraconstitucional em atendimento ao disposto no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, o que impede o exame da matéria sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ENQUADRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Conforme prevê o inciso II do § 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, não dá direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, aplicando a vedação legal, negou o pleito de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS, sob o fundamento de que não houve a incidência dessas contribuições. 3. In casu, a revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A tese defendida no recurso especial questiona a própria natureza do regime da não cumulatividade, na forma idealizada pelo legislador infraconstitucional em atendimento ao disposto no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, o que impede o exame da matéria sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - CUMULATIVIDADE - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 1128018>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.