STJ — 2165276

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b2c5561658ae56c9a43ff8b1c4133281e6e0195718d22a57093823fa45b1893

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959426
Número de registro na fonte
202403137368
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165276 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b2c5561658ae56c9a43ff8b1c4133281e6e0195718d22a57093823fa45b1893. SHA-256 do comentário: e3ce839e57d6256d724577f4ba1e74173db585392ca9134486c443fa6052c61a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FABRICAÇÃO DE BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N. 12.865/2013). DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, INCISO II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, EM CONJUNTO COM OS ARTS. 111, INCISO I, E 175, INCISO I, DO CTN. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada omissão relativa a matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR; AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS; AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS; AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO).
  2. O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, não se confundindo com a lógica do IPI/ICMS. A vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado a contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada.
  3. A suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada. Precedentes que amparam a distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição. A leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional (dispensa legal do pagamento).
  4. Conclusão. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), quando a saída do biodiesel é tributada, observada a legislação de regência na compensação e a atualização pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados até a efetiva compensação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FABRICAÇÃO DE BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N. 12.865/2013). DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, INCISO II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, EM CONJUNTO COM OS ARTS. 111, INCISO I, E 175, INCISO I, DO CTN. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada omissão relativa a matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR; AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS; AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS; AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO). 2. O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, não se confundindo com a lógica do IPI/ICMS. A vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado a contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada. 3. A suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada. Precedentes que amparam a distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição. A leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional (dispensa legal do pagamento). 4. Conclusão. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), quando a saída do biodiesel é tributada, observada a legislação de regência na compensação e a atualização pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados até a efetiva compensação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AQUISIÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA - ALÍQUOTA ZERO - DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS/COFINS) STJ - <<AgInt no REsp 2134586>>-RS (SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO - EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL) STF - [[RE 607109]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 304)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.