Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. FABRICAÇÃO DE BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N.
12.865/2013). DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA
DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, INCISO
II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, EM CONJUNTO COM OS ARTS.
111, INCISO I, E 175, INCISO I, DO CTN. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE
SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II
e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de
origem enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais à
solução da controvérsia. É inviável, em recurso especial, o exame de
alegada omissão relativa a matéria constitucional, por ser de
competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n.
1.948.582/PR; AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS; AgInt no AREsp n.
1.959.329/RS; AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO).
- O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do
art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante
aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, não se
confundindo com a lógica do IPI/ICMS. A vedação do art. 3º, § 2º,
inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não
sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando
empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado a
contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é
utilizado em produto cuja saída é tributada.
- A suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de soja,
prevista no art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes
temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção,
para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a
operação de saída (biodiesel) é tributada. Precedentes que amparam a
distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a
equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição. A
leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às
hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o
art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação
literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, do Código
Tributário Nacional (dispensa legal do pagamento).
- Conclusão. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o
direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS
sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29
da Lei n. 12.865/2013), quando a saída do biodiesel é tributada,
observada a legislação de regência na compensação e a atualização
pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido
aproveitados até a efetiva compensação. Sem honorários, nos termos
do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n.
105 do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. FABRICAÇÃO DE BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N.
12.865/2013). DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA
DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, INCISO
II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, EM CONJUNTO COM OS ARTS.
111, INCISO I, E 175, INCISO I, DO CTN. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE
SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II
e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de
origem enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais à
solução da controvérsia. É inviável, em recurso especial, o exame de
alegada omissão relativa a matéria constitucional, por ser de
competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n.
1.948.582/PR; AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS; AgInt no AREsp n.
1.959.329/RS; AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO).
2. O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do
art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante
aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, não se
confundindo com a lógica do IPI/ICMS. A vedação do art. 3º, § 2º,
inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não
sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando
empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado a
contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é
utilizado em produto cuja saída é tributada.
3. A suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de soja,
prevista no art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes
temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção,
para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a
operação de saída (biodiesel) é tributada. Precedentes que amparam a
distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a
equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição. A
leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às
hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o
art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação
literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, do Código
Tributário Nacional (dispensa legal do pagamento).
4. Conclusão. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o
direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS
sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29
da Lei n. 12.865/2013), quando a saída do biodiesel é tributada,
observada a legislação de regência na compensação e a atualização
pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido
aproveitados até a efetiva compensação. Sem honorários, nos termos
do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n.
105 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AQUISIÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA - ALÍQUOTA ZERO - DIREITO AO
CREDITAMENTO DE PIS/COFINS)
STJ - <<AgInt no REsp 2134586>>-RS
(SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO -
EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL)
STF - [[RE 607109]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 304)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00003 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00003 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:012865 ANO:2013
ART:00029
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111 INC:00001 ART:00175 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000512
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000105
- LEG:FED DEL:001722 ANO:1979
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165276 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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