Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO DAS
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS
VALORES DE MÃO-DE-OBRA PAGOS A PESSOAS FÍSICAS, INDEPENDENTEMENTE DE
TRATAR-SE DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. VALORES QUE NÃO SE
ENQUADRAM NO CONCEITO DE INSUMOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em conformidade com o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
valor de mão de obra paga a pessoa física não se enquadra no
conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao
PIS e COFINS. Nesse sentido: REsp n. 1.437.438/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de
24/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de
19/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.878.148/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2023, DJe de
31/3/2023.
- No caso, a impetrante, qualificada como prestadora de serviço de
terceirização de mão-de-obra temporária, formulou pedido, na petição
inicial, para "reconhecimento de que os salários e encargos dos
trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e
Decreto 73.841 são insumos dedutíveis do PIS e COFINS na modalidade
não-cumulativa das Leis 10.637 e 10.833". Na sentença, ao denegar a
segurança, o juiz deixou consignado que "os salários pagos aos
empregados, bem como os encargos sociais deles decorrente não se
inserem no conceito de insumos dado pelas as Leis 10.637/02 e
10.833/03, ao prever o creditamento no regime não cumulativo das
contribuições PIS e COFINS", e, ainda, que "o art. 3º, § 2º, I,
tanto da Lei 10.833/03, quanto da Lei 10.637/03, por outro lado,
excluem expressamente o direito de crédito em relação ao valor de
mão de obra paga a pessoa física". No acórdão recorrido, ao manter a
sentença denegatória do Mandado de Segurança, o Tribunal de origem
entendeu que, "no que toca especificamente ao valor de mão-de-obra
paga a pessoa física, independentemente de tratarem-se de
'trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e
Decreto 73.841', o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637, de 2002, e
10.833, de 2003, expressamente veda a dedução de créditos". Assim
decidindo, as instâncias ordinárias não violaram os arts. 3º, § 2º,
I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e 26 do Decreto 73.841/74.
Pelo contrário, observaram a orientação jurisprudencial do STJ.
- Agravo em Recurso Especial conhecido, para negar provimento ao
Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO DAS
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS
VALORES DE MÃO-DE-OBRA PAGOS A PESSOAS FÍSICAS, INDEPENDENTEMENTE DE
TRATAR-SE DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. VALORES QUE NÃO SE
ENQUADRAM NO CONCEITO DE INSUMOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em conformidade com o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
valor de mão de obra paga a pessoa física não se enquadra no
conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao
PIS e COFINS. Nesse sentido: REsp n. 1.437.438/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de
24/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de
19/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.878.148/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2023, DJe de
31/3/2023.
2. No caso, a impetrante, qualificada como prestadora de serviço de
terceirização de mão-de-obra temporária, formulou pedido, na petição
inicial, para "reconhecimento de que os salários e encargos dos
trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e
Decreto 73.841 são insumos dedutíveis do PIS e COFINS na modalidade
não-cumulativa das Leis 10.637 e 10.833". Na sentença, ao denegar a
segurança, o juiz deixou consignado que "os salários pagos aos
empregados, bem como os encargos sociais deles decorrente não se
inserem no conceito de insumos dado pelas as Leis 10.637/02 e
10.833/03, ao prever o creditamento no regime não cumulativo das
contribuições PIS e COFINS", e, ainda, que "o art. 3º, § 2º, I,
tanto da Lei 10.833/03, quanto da Lei 10.637/03, por outro lado,
excluem expressamente o direito de crédito em relação ao valor de
mão de obra paga a pessoa física". No acórdão recorrido, ao manter a
sentença denegatória do Mandado de Segurança, o Tribunal de origem
entendeu que, "no que toca especificamente ao valor de mão-de-obra
paga a pessoa física, independentemente de tratarem-se de
'trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e
Decreto 73.841', o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637, de 2002, e
10.833, de 2003, expressamente veda a dedução de créditos". Assim
decidindo, as instâncias ordinárias não violaram os arts. 3º, § 2º,
I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e 26 do Decreto 73.841/74.
Pelo contrário, observaram a orientação jurisprudencial do STJ.
3. Agravo em Recurso Especial conhecido, para negar provimento ao
Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - VALOR - MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA -
CONCEITO DE INSUMO - CREDITAMENTO)
STJ - <<REsp 1437438>>-RS, <<AgInt no AREsp 1356896>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1878148>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00003 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00003 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED LEI:006019 ANO:1974
- LEG:FED DEL:073841 ANO:1974
ART:00026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.