STJ — 2371327

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c666da675e7ac70e2eea30b60d309ef1ee9e53fa9f6b115ad678a007c0b3215e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865181
Número de registro na fonte
201401437590
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c666da675e7ac70e2eea30b60d309ef1ee9e53fa9f6b115ad678a007c0b3215e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS VALORES DE MÃO-DE-OBRA PAGOS A PESSOAS FÍSICAS, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. VALORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE INSUMOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em conformidade com o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o valor de mão de obra paga a pessoa física não se enquadra no conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS. Nesse sentido: REsp n. 1.437.438/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.878.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.
  2. No caso, a impetrante, qualificada como prestadora de serviço de terceirização de mão-de-obra temporária, formulou pedido, na petição inicial, para "reconhecimento de que os salários e encargos dos trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841 são insumos dedutíveis do PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa das Leis 10.637 e 10.833". Na sentença, ao denegar a segurança, o juiz deixou consignado que "os salários pagos aos empregados, bem como os encargos sociais deles decorrente não se inserem no conceito de insumos dado pelas as Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao prever o creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS", e, ainda, que "o art. 3º, § 2º, I, tanto da Lei 10.833/03, quanto da Lei 10.637/03, por outro lado, excluem expressamente o direito de crédito em relação ao valor de mão de obra paga a pessoa física". No acórdão recorrido, ao manter a sentença denegatória do Mandado de Segurança, o Tribunal de origem entendeu que, "no que toca especificamente ao valor de mão-de-obra paga a pessoa física, independentemente de tratarem-se de 'trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841', o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, expressamente veda a dedução de créditos". Assim decidindo, as instâncias ordinárias não violaram os arts. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e 26 do Decreto 73.841/74. Pelo contrário, observaram a orientação jurisprudencial do STJ.
  3. Agravo em Recurso Especial conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS VALORES DE MÃO-DE-OBRA PAGOS A PESSOAS FÍSICAS, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. VALORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE INSUMOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em conformidade com o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o valor de mão de obra paga a pessoa física não se enquadra no conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS. Nesse sentido: REsp n. 1.437.438/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.878.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023. 2. No caso, a impetrante, qualificada como prestadora de serviço de terceirização de mão-de-obra temporária, formulou pedido, na petição inicial, para "reconhecimento de que os salários e encargos dos trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841 são insumos dedutíveis do PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa das Leis 10.637 e 10.833". Na sentença, ao denegar a segurança, o juiz deixou consignado que "os salários pagos aos empregados, bem como os encargos sociais deles decorrente não se inserem no conceito de insumos dado pelas as Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao prever o creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS", e, ainda, que "o art. 3º, § 2º, I, tanto da Lei 10.833/03, quanto da Lei 10.637/03, por outro lado, excluem expressamente o direito de crédito em relação ao valor de mão de obra paga a pessoa física". No acórdão recorrido, ao manter a sentença denegatória do Mandado de Segurança, o Tribunal de origem entendeu que, "no que toca especificamente ao valor de mão-de-obra paga a pessoa física, independentemente de tratarem-se de 'trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841', o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, expressamente veda a dedução de créditos". Assim decidindo, as instâncias ordinárias não violaram os arts. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e 26 do Decreto 73.841/74. Pelo contrário, observaram a orientação jurisprudencial do STJ. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - VALOR - MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA - CONCEITO DE INSUMO - CREDITAMENTO) STJ - <<REsp 1437438>>-RS, <<AgInt no AREsp 1356896>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1878148>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.