Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. NOVO GRAU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
- "Com a interposição de embargos de divergência em recurso
especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante,
ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração
dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não
conhecer ou negar-lhes provimento" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de
19/10/2017).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. NOVO GRAU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. "Com a interposição de embargos de divergência em recurso
especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante,
ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração
dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não
conhecer ou negar-lhes provimento" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de
19/10/2017).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NOVO GRAU - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF,
<<EDcl no AgInt nos EREsp 1848648>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1878823>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.