STJ — 190269

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-06-28Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a3fe2605fb15c0d23a6247b9978e56e21ebbae7d66e3cfc224186417834831d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência que se consolidou no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser o Juízo universal competente para decidir sobre os depósitos recursais efetivados em demandas trabalhistas, ainda que anteriores à decretação da falência.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência que se consolidou no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser o Juízo universal competente para decidir sobre os depósitos recursais efetivados em demandas trabalhistas, ainda que anteriores à decretação da falência. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALÊNCIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - DEPÓSITO RECURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 165415>>-SP, <<AgInt no CC 152280>>-GO, <<CC 101477>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.