Conflito de Competencia 194.154, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 194.154 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito positivo de competência, recuperação judicial e não sujeição ao processo recuperacional. Esta página transcreve o texto oficial do CC 194.154 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 194.154, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior, considerando incabível a definição na estreita via cognitiva do conflito de competência acerca da propriedade do bem imóvel litigioso, afigura-se possível a resolução do direito de propriedade, em caráter incidental, no caso em apreço, haja vista que, ao tempo de ajuizamento da recuperação, os atos constritivos que recaíam sobre bens das recuperandas que compõem o complexo fabril já haviam se findado, estando ultimados tais atos de excussão patrimonial por expressa disposição legal, de forma a não mais se falar em bens das recuperandas. 2. A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis, devendo prevalecer o direi to do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. 3. A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros. Precedentes. 4. Na hipótese em julgamento, considerando que os bens arrematados que compõem o parque fabril então pertencente à suscitante Itaguassu Agro Industrial S.A. - em recuperação judicial - não mais se inseriam no seu acervo patrimonial na data de ajuizamento da recuperação judicial, em 21/12/2022, porquanto assinado o auto de arrematação, em 13/7/2022, mais de 5 (cinco) meses antes da propositura do pleito de soerguimento, revela-se incompetente o Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino desses bens de terceiros. 5. As questões afetas à higidez da arrematação, tais como nulidade, preço vil e pagamento apenas parcial da arrematação (este em virtude da ordem de suspensão emanada do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE), devem ser impugnadas (e foram, do que se depreende dos elementos acostados ao feito) no âmbito das execuções nas quais se deu a alienação perante a Justiça trabalhista, porque refogem ao espectro de conhecimento do conflito de competência. 6. Os valores atinentes a crédito concursal e pendentes de pagamento na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, tais como as parcelas vincendas da arrematação - em que o pagamento se dará parceladamente -, consideram-se créditos existentes, porquanto ainda não adimplidos, sujeitando-se, portanto, ao processo de soerguimento, em conformidade com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, independentemente do direito de preferência do art. 895, § 5º, do CPC/2015. 7. Conflito conhecido para declarar competente: i) o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE e o Juízo Auxiliar em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na análise das questões relativas à arrematação lá perfectibilizada dos bens que compõem o complexo fabril então pertencente às recuperandas, nos Autos n. 0001020-79.2010.5.20.0006, n. 0001013-34.2017.5.20.0009 e n. 0000718-46.2016.5.20.0004; e ii) o Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife - PE para deliberar a respeito da destinação dos valores provenientes da arrematação de bens das recuperandas, mas que ainda não foram pagos, nas mencionadas execuções trabalhistas processadas em conjunto e demais atos expropriatórios que porventura venham a ser realizados e que não se refiram às questões atinentes à arrematação do complexo fabril.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854453, publicado pelo tribunal em 22 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o CC 194.154 se apoia

A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 6º da Lei 11.101/2005, art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.245 do Código Civil de 2002. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 690, § 4º do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o CC 194.154 reúne

O CC 194.154 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial, arrematação e conflito de competência. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 194.154 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 22 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 194.154 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000854453 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 13 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito positivo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 194.154?

O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000854453, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 194.154 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000854453 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito positivo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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