STJ — 194756

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-28Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c2d0cdfe0d6fed086d9451898f3031e8920918c18ea5804b21361cf785e9fb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. 1.1. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa sucessora e sucedida. Precedente: AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. 1.1. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa sucessora e sucedida. Precedente: AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EMPRESA SUCESSORA - COMPETÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL) STJ - <<AgRg no CC 116036>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - VIS ATTRACTIVA - PAR CONDITIO CREDITORUM) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 165415>>-SP, <<AgRg no CC 116417>>-RJ (FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 178118>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC 171933>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.