Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - INSURGÊNCIA
DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas
Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere
à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos
termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a
assunção de seu passivo.
1.1. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas
referente à causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa
sucessora e sucedida. Precedente: AgRg no CC 116.036/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe
17/06/2013.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - INSURGÊNCIA
DO AGRAVANTE.
1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas
Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere
à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos
termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a
assunção de seu passivo.
1.1. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas
referente à causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa
sucessora e sucedida. Precedente: AgRg no CC 116.036/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe
17/06/2013.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EMPRESA SUCESSORA - COMPETÊNCIA -
JUÍZO UNIVERSAL)
STJ - <<AgRg no CC 116036>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - VIS
ATTRACTIVA - PAR CONDITIO CREDITORUM)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 165415>>-SP,
<<AgRg no CC 116417>>-RJ
(FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 178118>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC 171933>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
ART:00060 PAR:ÚNICO ART:00076 ART:00141
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.