STJ — 180473

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1da98446083bff664783db02d729e6b34bd23aa9ca6d1de71a14c5b821ac8479

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC E SÚMULA N.º 568/STJ - PRECEDENTES - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A existência de precedentes nesta Corte a respeito do tema em debate nos autos permite o julgamento monocrático do conflito de competência apresentado, nos termos do art. 955 do CPC e da Súmula n.º 568/STJ.
  2. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referentes à empresa em recuperação judicial e seus bens. Precedentes: REsp 1867694/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC E SÚMULA N.º 568/STJ - PRECEDENTES - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. 1. A existência de precedentes nesta Corte a respeito do tema em debate nos autos permite o julgamento monocrático do conflito de competência apresentado, nos termos do art. 955 do CPC e da Súmula n.º 568/STJ. 2. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referentes à empresa em recuperação judicial e seus bens. Precedentes: REsp 1867694/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEMANDAS REFERENTES À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS BENS - COMPETÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL) STJ - <<REsp 1867694>>-MT, <<AgInt no CC 166811>>-MA (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MATÉRIA PACIFICADA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no CC 171855>>-MS, <<AgInt no CC 179360>>-MG (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COGNIÇÃO - LIMITES) STJ - <<AgInt no CC 167826>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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