Recurso Especial 2.179.505, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.179.505 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, falência superveniente e levantamento dos valores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.505 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.179.505, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados na execução devem ser transferidos ao Juízo universal. 2. Conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677/STJ), o depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório enquanto pendente controvérsia acerca do crédito, permanecendo a incidência de juros e correção até a efetiva liberação dos valores ao credor. 3. Uma vez transitados em julgado os embargos à execução, inexistindo discussão quanto ao montante efetivamente devido, o depósito se converte em cumprimento da obrigação (solutio), de modo que não há valores a serem transferidos ao Juízo falimentar. 4. O Juízo universal da falência somente se instaura com o decreto falimentar (art. 76 da Lei 11.101/2005), não alcançando atos de satisfação do crédito definitivamente constituídos antes da quebra, inexistindo efeito desconstitutivo sobre pagamentos lícitos anteriormente realizados. 5. Inaplicável, na hipótese, a vis attractiva do juízo falimentar, porquanto os embargos à execução transitaram em julgado em data anterior à decretação da falência, cabendo ao juízo da execução ultimar os atos necessários à expedição do mandado de levantamento. 6. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953149, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.179.505, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.179.505 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.505 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 76 da Lei 11.101/2005. O art. 76 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.179.505 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 76 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.179.505 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953149 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.179.505?
O art. 76 da Lei 11.101/2005, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953149, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.505 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953149 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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