STJ — 1156260

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6af93394b184c3f152b7ef99f322b3d001aef7c7bfa67c71adfe5e4e4dc12dca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848317
Número de registro na fonte
201702087068
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.255.144 do STJ: honorários advocatícios recursais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.255.144 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios recursais, reexame do acervo fático-probatório e caso em exame. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.255.144 do STJ: honorários advocatícios recursais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, recursais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0298d618997861a5563e7309652c9bdc7147b0f2dd01229ce992f9cf9fb8ecd3
  • Registro documental: 6af93394b184c3f152b7ef99f322b3d001aef7c7bfa67c71adfe5e4e4dc12dca
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6af93394b184c3f152b7ef99f322b3d001aef7c7bfa67c71adfe5e4e4dc12dca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, não há que se falar em excessividade no valor dos honorários advocatícios porquanto o Tribunal de origem seguiu os limites mínimos previstos em lei, e esta Corte Superior, na decisão agravada, efetuou a majoração em percentual ínfimo, de apenas 1% sobre o valor da causa.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese dos autos, não há que se falar em excessividade no valor dos honorários advocatícios porquanto o Tribunal de origem seguiu os limites mínimos previstos em lei, e esta Corte Superior, na decisão agravada, efetuou a majoração em percentual ínfimo, de apenas 1% sobre o valor da causa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.