STJ — 1719189

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 169419824d7d68f9575f801f6515db172252f1f5b491c45e4780d1bc453660c6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 169419824d7d68f9575f801f6515db172252f1f5b491c45e4780d1bc453660c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS CONTRATOS DE FRANQUIA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 116/2003. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 300 - RE 603.136/RJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.136/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)" (Tema 300 /STF).
  2. No recurso especial provido pela decisão agravada, o Município de São Paulo/SP referiu-se tão somente à incidência do ISS após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, ficando mantido o entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do ISS sobre atividades de franquia durante a vigência da Lei Complementar 56/1987, visto que essa atividade não se enquadrava na lista de serviços anexada à norma.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS CONTRATOS DE FRANQUIA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 116/2003. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 300 - RE 603.136/RJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.136/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)" (Tema 300 /STF). 2. No recurso especial provido pela decisão agravada, o Município de São Paulo/SP referiu-se tão somente à incidência do ISS após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, ficando mantido o entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do ISS sobre atividades de franquia durante a vigência da Lei Complementar 56/1987, visto que essa atividade não se enquadrava na lista de serviços anexada à norma. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DO ISS - CONTRATOS DE FRANQUIA) STF - [[RE 603136]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 300)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.