Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO
ECONÔMICO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial
segundo a qual, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da
condenação; ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico
obtido pela parte vencedora; ou, em não sendo este mensurável, sobre
o valor atualizado da causa. Precedentes.
- No caso dos autos, a parte, ao fim sucumbente, ajuizou ação
cautelar, em 2010, objetivando sua permanência em parcelamento
tributário, mas o processo foi extinto, sem condenação. Nesse
contexto, não há ilegalidade na fixação do percentual de 20% sobre o
valor dado à causa, pois, de fato, a pretensão da autora à
permanência em programa de parcelamento não induz à conclusão de que
o proveito econômico seria equivalente aos débitos parcelados, pois,
seja qual for o respectivo montante, os créditos tributários estavam
sendo pagos, no âmbito administrativo, e a medida cautelar não
objetivou a diminuição da dívida. Ou seja, não houve condenação nem
proveito econômico e, por isso, está autorizada a eleição do valor
da causa como base de cálculo dos honorários.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO
ECONÔMICO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial
segundo a qual, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da
condenação; ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico
obtido pela parte vencedora; ou, em não sendo este mensurável, sobre
o valor atualizado da causa. Precedentes.
3. No caso dos autos, a parte, ao fim sucumbente, ajuizou ação
cautelar, em 2010, objetivando sua permanência em parcelamento
tributário, mas o processo foi extinto, sem condenação. Nesse
contexto, não há ilegalidade na fixação do percentual de 20% sobre o
valor dado à causa, pois, de fato, a pretensão da autora à
permanência em programa de parcelamento não induz à conclusão de que
o proveito econômico seria equivalente aos débitos parcelados, pois,
seja qual for o respectivo montante, os créditos tributários estavam
sendo pagos, no âmbito administrativo, e a medida cautelar não
objetivou a diminuição da dívida. Ou seja, não houve condenação nem
proveito econômico e, por isso, está autorizada a eleição do valor
da causa como base de cálculo dos honorários.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS APLICÁVEIS - MARCO TEMPORAL -
DATA DA SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1731743>>-SP,
<<AgInt no REsp 1939968>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no REsp 1694262>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1685384>>-TO
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no REsp 1941019>>-ES,
<<AgInt nos EDcl na AR 3826>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.