STJ — 2234930

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb328ac007d81f0535979cf1decceb9bc0eeecf7fe24ac6deb5af83c6a7131a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848433
Número de registro na fonte
202203369284
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber

Trecho de Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d01f168d5e0449179ecfd0ab689d9f52c6595a31257e60ffbf4e262b5d3baac
  • Registro documental: bb328ac007d81f0535979cf1decceb9bc0eeecf7fe24ac6deb5af83c6a7131a9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bb328ac007d81f0535979cf1decceb9bc0eeecf7fe24ac6deb5af83c6a7131a9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial segundo a qual, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação; ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, em não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.
  3. No caso dos autos, a parte, ao fim sucumbente, ajuizou ação cautelar, em 2010, objetivando sua permanência em parcelamento tributário, mas o processo foi extinto, sem condenação. Nesse contexto, não há ilegalidade na fixação do percentual de 20% sobre o valor dado à causa, pois, de fato, a pretensão da autora à permanência em programa de parcelamento não induz à conclusão de que o proveito econômico seria equivalente aos débitos parcelados, pois, seja qual for o respectivo montante, os créditos tributários estavam sendo pagos, no âmbito administrativo, e a medida cautelar não objetivou a diminuição da dívida. Ou seja, não houve condenação nem proveito econômico e, por isso, está autorizada a eleição do valor da causa como base de cálculo dos honorários.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial segundo a qual, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação; ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, em não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte, ao fim sucumbente, ajuizou ação cautelar, em 2010, objetivando sua permanência em parcelamento tributário, mas o processo foi extinto, sem condenação. Nesse contexto, não há ilegalidade na fixação do percentual de 20% sobre o valor dado à causa, pois, de fato, a pretensão da autora à permanência em programa de parcelamento não induz à conclusão de que o proveito econômico seria equivalente aos débitos parcelados, pois, seja qual for o respectivo montante, os créditos tributários estavam sendo pagos, no âmbito administrativo, e a medida cautelar não objetivou a diminuição da dívida. Ou seja, não houve condenação nem proveito econômico e, por isso, está autorizada a eleição do valor da causa como base de cálculo dos honorários. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS APLICÁVEIS - MARCO TEMPORAL - DATA DA SENTENÇA) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1731743>>-SP, <<AgInt no REsp 1939968>>-RJ, <<AgInt no AgInt no REsp 1694262>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1685384>>-TO (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no REsp 1941019>>-ES, <<AgInt nos EDcl na AR 3826>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.