STJ — 1969778

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b82149bee842af9928de30b4f4ce983fa6736daba52ca32c933efaa389b1f70d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
  2. Para se rever a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à correção dos cálculos da execução e, consequentemente, à inexistência de erro material a ser sanado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 339.054/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/5/2021; AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020.
  3. Tendo a questão dos honorários advocatícios de sucumbência sido decidida pelo Tribunal de origem a partir de fundamento exclusivamente constitucional - o de que nova fixação de verba honorária contraria o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 5º, LIV, da CF/1988 -, apresenta-se inviável ser ela examinada em recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Ainda que se admitisse a existência de duplo fundamento , a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
  4. A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em que parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos. A propósito: AREsp n. 2.077.543/GO, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/5/2023.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. Para se rever a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à correção dos cálculos da execução e, consequentemente, à inexistência de erro material a ser sanado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 339.054/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/5/2021; AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020. 3. Tendo a questão dos honorários advocatícios de sucumbência sido decidida pelo Tribunal de origem a partir de fundamento exclusivamente constitucional - o de que nova fixação de verba honorária contraria o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 5º, LIV, da CF/1988 -, apresenta-se inviável ser ela examinada em recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Ainda que se admitisse a existência de duplo fundamento , a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 4. A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em que parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos. A propósito: AREsp n. 2.077.543/GO, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/5/2023. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 339054>>-RJ (ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ - ART. 1.032 DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AREsp 2077543>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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