Recurso Especial 2.124.772, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.124.772 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de contrato bancário, limitação de descontos e não conhecimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.772 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.124.772, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido decidiu com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e na proteção constitucional ao salário (art. 7º, X, da CF), limitando os descontos em folha de pagamento em 35% dos vencimentos da servidora pública. 2. Quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, é inadmissível o recurso especial (Súmula 126/STJ). 3. Inaplicável o art. 1.032 do CPC quando incidente a Súmula 126/STJ, uma vez que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas inexistência de interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930866, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.124.772, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.124.772 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.124.772 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 61 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.124.772
O julgamento invoca Súmula 126 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.124.772 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.124.772 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930866 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.124.772?
A Súmula 126 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação revisional de contrato bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.124.772 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930866 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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