STJ — 1283695
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifico que o art. 54 da Lei 9784/1999 e a tese relativa à
ocorrência de decadência não foram apreciados pelo Tribunal de
origem. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da
matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à
instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de
quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período
compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da MP
2.225-48/2001.
3. Nos autos do RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal entendeu
não ser possível a incorporação de quintos decorrentes do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001.
4. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE 638.115/CE
nos embargos de declaração analisados em 18/12/2019. Naquela
oportunidade, a Corte Suprema acolheu parcialmente os aclaratórios,
"com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação
imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial
transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de
decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua
inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão,
determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua
absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em
virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também
modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da
parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores".
5. Em outras palavras, relativamente à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas aplica-se a tese de repercussão geral de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001".
6. Na hipótese em exame, discute-se exclusivamente o pagamento de
diferenças remuneratórias reconhecidas na via administrativa, porém
não pagas pela União. Em vista do decidido no RE 638.115/CE, deve-se
concluir pela improcedência do pedido inicial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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