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AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. TEMA 395/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE
RECEBIMENTO DA VPNI NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE EFETIVADA A
INCORPORAÇÃO. LEIS N. 8.911/1994, N. 9.421/1996 E N. 9.527/1997.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO DESTA
CORTE SUPERIOR E A TESE DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N.
2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à
incorporação foi extinto pela Lei n. 9.527/1997, que transformou os
valores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão
agravada.
- O Tema 395/STF não abarca a controvérsia jurídica discutida nos
presentes autos, notadamente, a posta no recurso extraordinário da
União, uma vez que não trata de incorporação de função comissionada
no período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.
2.225-48/2001.
- Inexistindo similitude entre o Tema 395/STF e o caso dos autos,
resta comprovado o distinguish entre os acórdãos confrontados,
permitindo a esse Órgão julgador manter a conclusão do julgamento
outrora proferido, negando provimento aos agravos regimentais,
especificamente quanto ao tema principal.
- Não obstante a relação de prejudicialidade do tema acessório
(juros de mora) com o principal (correlação da incorporação de
quintos com a função efetivamente exercida), corretamente indicada
pela União, esta Sexta Turma já promoveu a análise dos juros de
mora, no presente caso, em sede de juízo de retratação, para se
adequar à Repercussão Geral definida pelo STF.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da
limitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a
Fazenda Pública. Na mesma assentada, a excelsa Corte afirmou que a
MP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo incidir
imediatamente nos processos em andamento. Tal compreensão também foi
adotada com relação à Lei n. 11.960/2009.
- Em sede de recurso especial representativo da controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei
n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual,
devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento.
- Acórdãos mantidos, em sede de juízo de retratação, nos termos dos
arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, negando provimento aos agravos
regimentais do servidor e da União e, no tocante aos juros de mora,
dando provimento ao recurso especial da União para determinar a
aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. TEMA 395/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE
RECEBIMENTO DA VPNI NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE EFETIVADA A
INCORPORAÇÃO. LEIS N. 8.911/1994, N. 9.421/1996 E N. 9.527/1997.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO DESTA
CORTE SUPERIOR E A TESE DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N.
2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO.
1. Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à
incorporação foi extinto pela Lei n. 9.527/1997, que transformou os
valores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão
agravada.
2. O Tema 395/STF não abarca a controvérsia jurídica discutida nos
presentes autos, notadamente, a posta no recurso extraordinário da
União, uma vez que não trata de incorporação de função comissionada
no período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.
2.225-48/2001.
3. Inexistindo similitude entre o Tema 395/STF e o caso dos autos,
resta comprovado o distinguish entre os acórdãos confrontados,
permitindo a esse Órgão julgador manter a conclusão do julgamento
outrora proferido, negando provimento aos agravos regimentais,
especificamente quanto ao tema principal.
4. Não obstante a relação de prejudicialidade do tema acessório
(juros de mora) com o principal (correlação da incorporação de
quintos com a função efetivamente exercida), corretamente indicada
pela União, esta Sexta Turma já promoveu a análise dos juros de
mora, no presente caso, em sede de juízo de retratação, para se
adequar à Repercussão Geral definida pelo STF.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da
limitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a
Fazenda Pública. Na mesma assentada, a excelsa Corte afirmou que a
MP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo incidir
imediatamente nos processos em andamento. Tal compreensão também foi
adotada com relação à Lei n. 11.960/2009.
6. Em sede de recurso especial representativo da controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei
n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual,
devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento.
7. Acórdãos mantidos, em sede de juízo de retratação, nos termos dos
arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, negando provimento aos agravos
regimentais do servidor e da União e, no tocante aos juros de mora,
dando provimento ao recurso especial da União para determinar a
aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais do servidor e
da União e dar provimento ao recurso especial da União, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA - PERÍODO - LEI 9.624/1998 E MP 2.225-48/2001)
STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)
(REPERCUSSÃO GERAL - DISTINGUISHING - JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 902832>>-AL, <<REsp 1028552>>-PE,
<<RHC 167539>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 778118>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002 ART:01041
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:48
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.