STJ — 799887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bf1e008680e989bd7f5c4d35948bd1999286c80fcc844773aa1b13983b37dad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914503
Número de registro na fonte
200501955048
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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  • Registro documental: 2bf1e008680e989bd7f5c4d35948bd1999286c80fcc844773aa1b13983b37dad
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1041 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 395/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA VPNI NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE EFETIVADA A INCORPORAÇÃO. LEIS N. 8.911/1994, N. 9.421/1996 E N. 9.527/1997. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR E A TESE DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à incorporação foi extinto pela Lei n. 9.527/1997, que transformou os valores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão agravada.
  2. O Tema 395/STF não abarca a controvérsia jurídica discutida nos presentes autos, notadamente, a posta no recurso extraordinário da União, uma vez que não trata de incorporação de função comissionada no período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
  3. Inexistindo similitude entre o Tema 395/STF e o caso dos autos, resta comprovado o distinguish entre os acórdãos confrontados, permitindo a esse Órgão julgador manter a conclusão do julgamento outrora proferido, negando provimento aos agravos regimentais, especificamente quanto ao tema principal.
  4. Não obstante a relação de prejudicialidade do tema acessório (juros de mora) com o principal (correlação da incorporação de quintos com a função efetivamente exercida), corretamente indicada pela União, esta Sexta Turma já promoveu a análise dos juros de mora, no presente caso, em sede de juízo de retratação, para se adequar à Repercussão Geral definida pelo STF.
  5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da limitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a Fazenda Pública. Na mesma assentada, a excelsa Corte afirmou que a MP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo incidir imediatamente nos processos em andamento. Tal compreensão também foi adotada com relação à Lei n. 11.960/2009.
  6. Em sede de recurso especial representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento.
  7. Acórdãos mantidos, em sede de juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, negando provimento aos agravos regimentais do servidor e da União e, no tocante aos juros de mora, dando provimento ao recurso especial da União para determinar a aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 395/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA VPNI NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE EFETIVADA A INCORPORAÇÃO. LEIS N. 8.911/1994, N. 9.421/1996 E N. 9.527/1997. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR E A TESE DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO. 1. Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à incorporação foi extinto pela Lei n. 9.527/1997, que transformou os valores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão agravada. 2. O Tema 395/STF não abarca a controvérsia jurídica discutida nos presentes autos, notadamente, a posta no recurso extraordinário da União, uma vez que não trata de incorporação de função comissionada no período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. 3. Inexistindo similitude entre o Tema 395/STF e o caso dos autos, resta comprovado o distinguish entre os acórdãos confrontados, permitindo a esse Órgão julgador manter a conclusão do julgamento outrora proferido, negando provimento aos agravos regimentais, especificamente quanto ao tema principal. 4. Não obstante a relação de prejudicialidade do tema acessório (juros de mora) com o principal (correlação da incorporação de quintos com a função efetivamente exercida), corretamente indicada pela União, esta Sexta Turma já promoveu a análise dos juros de mora, no presente caso, em sede de juízo de retratação, para se adequar à Repercussão Geral definida pelo STF. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da limitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a Fazenda Pública. Na mesma assentada, a excelsa Corte afirmou que a MP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo incidir imediatamente nos processos em andamento. Tal compreensão também foi adotada com relação à Lei n. 11.960/2009. 6. Em sede de recurso especial representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento. 7. Acórdãos mantidos, em sede de juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, negando provimento aos agravos regimentais do servidor e da União e, no tocante aos juros de mora, dando provimento ao recurso especial da União para determinar a aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais do servidor e da União e dar provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA - PERÍODO - LEI 9.624/1998 E MP 2.225-48/2001) STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395) (REPERCUSSÃO GERAL - DISTINGUISHING - JUÍZO DE RETRATAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 902832>>-AL, <<REsp 1028552>>-PE, <<RHC 167539>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 778118>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.