STJ — 2211856

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a093c17ef14362871aea6f69871bba077e772d5e2e59db809eaefa3950fc10a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865297
Número de registro na fonte
202202923228
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a093c17ef14362871aea6f69871bba077e772d5e2e59db809eaefa3950fc10a5
  • Campo documental: /ementa

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Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a093c17ef14362871aea6f69871bba077e772d5e2e59db809eaefa3950fc10a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
  2. No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE n. 638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, com fundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021).
  3. A jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente - até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/5/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 2. No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE n. 638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, com fundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021). 3. A jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente - até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/5/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS - PERÍODO - LEI 9.624/1998 E MP 2.225-45/2001 - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA) STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ, <<AgInt no AREsp 859433>>-PE, <<EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395) (PAGAMENTO DE QUINTOS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - FUNDAMENTO - CESSAÇÃO IMEDIATA) STJ - <<AgInt no REsp 1899612>>-PR (PAGAMENTO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ATRASADOS) STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ, <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ, <<REsp 1217084>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 2043713>>-PB, <<AgInt no REsp 2018427>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.