Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N.
638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou
a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de
quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções
gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n.
9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de
norma expressa autorizadora.
- No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE
n. 638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar
ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, com
fundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses
servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que
ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp n.
17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe
1º/7/2021).
- A jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que,
"ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente - até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n.
2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe
de 27/5/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.043.713/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N.
638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou
a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de
quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções
gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n.
9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de
norma expressa autorizadora.
2. No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE
n. 638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar
ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, com
fundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses
servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que
ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp n.
17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe
1º/7/2021).
3. A jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que,
"ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' -
reconhecida e paga administrativamente - até futuro reajuste que a
absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além
da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos
atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n.
2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe
de 27/5/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.043.713/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS - PERÍODO - LEI 9.624/1998 E MP
2.225-45/2001 - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 859433>>-PE,
<<EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ
STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)
(PAGAMENTO DE QUINTOS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - FUNDAMENTO -
CESSAÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<AgInt no REsp 1899612>>-PR
(PAGAMENTO DE QUINTOS - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO A ATRASADOS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ,
<<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ,
<<REsp 1217084>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2043713>>-PB,
<<AgInt no REsp 2018427>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.