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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º,
4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, a Corte Especial do STJ, na assentada de 16.3.2022,
concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP,
1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as
seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É
obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos
nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil
(CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
- In casu, foi dado à causa o valor de R$ 614.753,78 (seiscentos e
quatorze mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito
centavos), não se podendo falar em valor da causa muito baixo,
tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico.
- De outro lado, é inviável o arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça, com base no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar
supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência
recursal da Corte. Consequentemente, devem os autos retornar ao
Tribunal de origem para este que proceda à análise das
circunstâncias da causa e fixe os honorários advocatícios dentro da
faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º,
4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, a Corte Especial do STJ, na assentada de 16.3.2022,
concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP,
1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as
seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É
obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos
nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil
(CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
2. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 614.753,78 (seiscentos e
quatorze mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito
centavos), não se podendo falar em valor da causa muito baixo,
tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico.
3. De outro lado, é inviável o arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça, com base no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar
supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência
recursal da Corte. Consequentemente, devem os autos retornar ao
Tribunal de origem para este que proceda à análise das
circunstâncias da causa e fixe os honorários advocatícios dentro da
faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REGRAS)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA
CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS - APRECIAÇÃO
EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2017764>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1923626>>-SP,
<<AgInt no REsp 1859075>>-SP,
<<AgInt no REsp 1665300>>-PR
(ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1914012>>-SC, <<REsp 1831221>>-SP,
<<AgInt no REsp 1897097>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1761898>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005
PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.