STJ — 1841434

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cea6252187b129a20113eaa0c0e060be50c068fccd51f2bfa7147d684235a23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851827
Número de registro na fonte
201902900270
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
  • Registro documental: 1cea6252187b129a20113eaa0c0e060be50c068fccd51f2bfa7147d684235a23
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
  • Registro documental: 1cea6252187b129a20113eaa0c0e060be50c068fccd51f2bfa7147d684235a23
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1cea6252187b129a20113eaa0c0e060be50c068fccd51f2bfa7147d684235a23
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. QUESTÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.076. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CORRETA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DA FESP NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
  2. No que tange às alegações de temas de ordem constitucional, não cabe a esta Corte análise de ofensa a dispositivos e princípios da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
  3. O acórdão recorrido contraria entendimento adotado pela Corte Especial do STJ no âmbito do REsp 1.850.512/SP, e outros, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), nos quais foram fixadas as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  4. A Corte de origem deverá observar, também, a incidência do § 11 do art. 85 do CPC/2015 no julgamento do apelo manejado de sentença proferida na égide do novo CPC, como é o caso dos autos.
  5. Correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso especial da empresa para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, consoante o Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. QUESTÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.076. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CORRETA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DA FESP NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. No que tange às alegações de temas de ordem constitucional, não cabe a esta Corte análise de ofensa a dispositivos e princípios da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 3. O acórdão recorrido contraria entendimento adotado pela Corte Especial do STJ no âmbito do REsp 1.850.512/SP, e outros, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), nos quais foram fixadas as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. A Corte de origem deverá observar, também, a incidência do § 11 do art. 85 do CPC/2015 no julgamento do apelo manejado de sentença proferida na égide do novo CPC, como é o caso dos autos. 5. Correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso especial da empresa para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, consoante o Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.