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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS COM BASE NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. QUESTÃO
FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.076. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PROVIDO PARA
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CORRETA FIXAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DA FESP NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal
Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser
desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do
paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão
geral.
- No que tange às alegações de temas de ordem constitucional, não
cabe a esta Corte análise de ofensa a dispositivos e princípios da
Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do recurso extraordinário.
- O acórdão recorrido contraria entendimento adotado pela Corte
Especial do STJ no âmbito do REsp 1.850.512/SP, e outros, em sede de
recurso especial repetitivo (Tema 1.076), nos quais foram fixadas
as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É
obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos
nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil
(CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- A Corte de origem deverá observar, também, a incidência do § 11
do art. 85 do CPC/2015 no julgamento do apelo manejado de sentença
proferida na égide do novo CPC, como é o caso dos autos.
- Correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso especial
da empresa para determinar o retorno dos autos à origem a fim de
que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § §
2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, consoante o Tema 1.076 dos
recursos especiais repetitivos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS COM BASE NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. QUESTÃO
FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.076. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PROVIDO PARA
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CORRETA FIXAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DA FESP NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal
Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser
desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do
paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão
geral.
2. No que tange às alegações de temas de ordem constitucional, não
cabe a esta Corte análise de ofensa a dispositivos e princípios da
Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do recurso extraordinário.
3. O acórdão recorrido contraria entendimento adotado pela Corte
Especial do STJ no âmbito do REsp 1.850.512/SP, e outros, em sede de
recurso especial repetitivo (Tema 1.076), nos quais foram fixadas
as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É
obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos
nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil
(CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. A Corte de origem deverá observar, também, a incidência do § 11
do art. 85 do CPC/2015 no julgamento do apelo manejado de sentença
proferida na égide do novo CPC, como é o caso dos autos.
5. Correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso especial
da empresa para determinar o retorno dos autos à origem a fim de
que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § §
2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, consoante o Tema 1.076 dos
recursos especiais repetitivos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.