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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO
DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à matéria, a Corte a quo consignou (fls. 829-833,
e-STJ): "2. Do recurso da parte embargada - Estado de Santa
Catarina. Por seu turno, o Estado de Santa Catarina pugna pelo
afastamento da decadência reconhecida em sentença, sob o argumento
de que, por não se tratar de tributo declarado e não pago ou tributo
arrecado a menor, deve incidir a regra prevista no art. 173, 1, do
CTN, o qual prevê a extinção do crédito tributário após 5 anos do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançam ~,to
poderia ter sido efetuado. Razão não lhe assiste. Conforme
entendimento preconizado pelo Superior Tribuna de Justiça em casos
de pagamento a menor de débito tributário em decorrência de
creditamento indevido, o prazo decadencial é contado na forma do
disposta no art. 150, § 4°, do CTN, senão vejamos: (...). Diante do
exposto, afasta-se a tese suscitada pelo Estado".
- Como se observa, o Colegiado Estadual não se pronunciou sobre o
art. 149, VII, do CTN e a respectiva tese jurídica, nem foram
opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, o que evidencia
falta de prequestionamento da matéria. Incide a Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada." A propósito: REsp
1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
26/10/2021 e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021.
- O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que "Este
artigo [art. 173, I, do CTN] aplica-se ao caso dos autos porque a
parte cobrada é resultado de lançamento de ofício (CTN art. 149),
decorrente de auditoria levada a efeito pela Fazenda Estadual, que
identificou o pagamento a menor realizado pela recorrida e constatou
a inexatidão das informações lançadas." (fls. 931, e-STJ, grifei).
A tese da Fazenda Pública, contudo, contraria o entendimento do STJ.
- A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da
controvérsia - Resp n. 973.733/SP -, Rel. Min. Luiz Fux, firmou
precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art.
173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da
exação. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do
CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor, como é
o caso dos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022, AgInt no
REsp n. 1.508.976/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
2/12/2021, AgInt no AREsp n. 794.369/RS, Re. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 24/5/2019 e REsp n. 1.811.226/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020.
- Nas razões do Agravo Interno, o recorrente cita precedentes mais
antigos, os quais foram superados pelo atual entendimento deste STJ,
de modo que os julgados indicados pela Fazenda Pública não se
prestam a impugnar as razões da decisão atacada.
- Ademais, para afirmar que houve dolo por parte da recorrida ao
realizar o pagamento a menor, é preciso revolver o acervo fático
probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em
razão da Súmula 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO
DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Em relação à matéria, a Corte a quo consignou (fls. 829-833,
e-STJ): "2. Do recurso da parte embargada - Estado de Santa
Catarina. Por seu turno, o Estado de Santa Catarina pugna pelo
afastamento da decadência reconhecida em sentença, sob o argumento
de que, por não se tratar de tributo declarado e não pago ou tributo
arrecado a menor, deve incidir a regra prevista no art. 173, 1, do
CTN, o qual prevê a extinção do crédito tributário após 5 anos do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançam ~,to
poderia ter sido efetuado. Razão não lhe assiste. Conforme
entendimento preconizado pelo Superior Tribuna de Justiça em casos
de pagamento a menor de débito tributário em decorrência de
creditamento indevido, o prazo decadencial é contado na forma do
disposta no art. 150, § 4°, do CTN, senão vejamos: (...). Diante do
exposto, afasta-se a tese suscitada pelo Estado".
2. Como se observa, o Colegiado Estadual não se pronunciou sobre o
art. 149, VII, do CTN e a respectiva tese jurídica, nem foram
opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, o que evidencia
falta de prequestionamento da matéria. Incide a Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada." A propósito: REsp
1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
26/10/2021 e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021.
3. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que "Este
artigo [art. 173, I, do CTN] aplica-se ao caso dos autos porque a
parte cobrada é resultado de lançamento de ofício (CTN art. 149),
decorrente de auditoria levada a efeito pela Fazenda Estadual, que
identificou o pagamento a menor realizado pela recorrida e constatou
a inexatidão das informações lançadas." (fls. 931, e-STJ, grifei).
A tese da Fazenda Pública, contudo, contraria o entendimento do STJ.
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da
controvérsia - Resp n. 973.733/SP -, Rel. Min. Luiz Fux, firmou
precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art.
173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da
exação. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do
CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor, como é
o caso dos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022, AgInt no
REsp n. 1.508.976/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
2/12/2021, AgInt no AREsp n. 794.369/RS, Re. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 24/5/2019 e REsp n. 1.811.226/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020.
5. Nas razões do Agravo Interno, o recorrente cita precedentes mais
antigos, os quais foram superados pelo atual entendimento deste STJ,
de modo que os julgados indicados pela Fazenda Pública não se
prestam a impugnar as razões da decisão atacada.
6. Ademais, para afirmar que houve dolo por parte da recorrida ao
realizar o pagamento a menor, é preciso revolver o acervo fático
probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em
razão da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL -
TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)
(TRIBUTO PAGO A MENOR - PRAZO DECADENCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, §
4º DO CTN)
STJ - <<AgInt no REsp 1889181>>-SP,
<<AgInt no REsp 1508976>>-MG,
<<AgInt no AREsp 794369>>-RS, <<REsp 1811226>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.